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4 de Maio de 2024

Servidor nomeado tardiamente tem direito à indenização pelo período que deixou de receber salários

Um candidato aprovado para o cargo de Policial Rodoviário Federal recorreu à Justiça pleiteando danos materiais e morais em virtude de demora na sua nomeação e posse para o cargo. No certame, o autor foi reprovado por falta de apresentação de dois exames médicos complementares, os quais foram por ele juntados em recurso administrativo. Sua nomeação, em razão de sua colocação, deveria ter ocorrido em 2004, mas só foi concretizada em 2005.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pleiteando a reforma da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a pretensão do autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que o direito de nomeação do autor só surgiu a partir da sentença proferida no mandado de segurança pelo requerente impetrado, e que a liminar conferida ao autor dava-lhe apenas o direito de se matricular no Curso de Formação Profissional.

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não prospera a alegação de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo prescricional previsto no art. , da Lei nº 7.144/83 destina-se à impugnação de edital de concurso público, pretensão diversa da apresentada pela parte autora”.

O magistrado destacou que não é cabível o argumento da União de que a nomeação e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em razão de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os próprios documentos administrativos anexados aos autos indicam que a Administração reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo almejado administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve demonstração patente da ocorrência de equívoco administrativo, causando nomeação e posse tardias do candidato para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Quanto aos danos materiais, de acordo com a jurisprudência pátria, o relator esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional, ou seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do efetivo exercício de suas atribuições. “Contudo, como já explanado nos autos, a nomeação e posse tardias do autor decorreram de ato flagrantemente ilícito da Administração, tanto que foi por ela própria reconhecido, e não em razão da existência de decisão judicial”.

Assim, embora não tenha havido efetivo exercício das atividades funcionais, o magistrado entendeu que a indenização por danos materiais é devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.03.005710-7/MG

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Nobres colegas, este é o caminho para ocorrer futuras mudanças no país, principalmente, respeito aos direitos do cidadão, responsabilizar o poder estatal pelo descaso, negligência e a omissão. Se for preciso, a judicialização de todos os casos em face do poder estatal é medida imperiosa neste atual quadro tétrico social que estamos vivenciando. continuar lendo

Supremo já se pronunciou sobre... E diz não cabível. continuar lendo

É que me parece que esse caso é bem específico. Isso porque houve erro reconhecido pela administração. E houve reparação que considerou o valor dos vencimentos a título de danos materiais e não como salário propriamente dito! Não creio que sirva como paradigma para casos em que o servidor é empossado por força de decisão em ação judicial que reconhece, por exemplo, ilegalidade nos exames ou invalidade de cláusula editalícia. continuar lendo

Já estou pensando em levar a novidade para os meus clientes. continuar lendo

Atentai ao que o Sr.Gabriel Godoi disse: Supremo já se pronunciou sobre... E diz não cabível. O necessário neste caso é pegar/reunir pessoas como este cidadão e expurgar da sociedade, pois são pessoas sem caráter e moral. Não se trata de justiça e sim de ganância e safadeza total; os Editais já saem com as regras escritas e estes nobres cidadões buscam a justiça querendo burlar as regras e infelizmente alguns Juizes incompetentes querendo aparecer e fazer a sua própria Lei Constitucional acolhem estes parasitas de braços abertos; por isto é que a Justiça é lenta.Fica a pergunta, por que não punem sem salário estes juizes que se prestam a fazes este deserviço a Lei ?. continuar lendo