Servidor público. Licença não-remunerada. Contribuição previdenciária. Recolhimento tardio. Efeito retroativo. Requisitos.
Servidor que tirou licença nãoremuneradae deseja recolher tardiamente a contribuição previdenciária relativa aesse período de licença, com a finalidade de obter efeito retroativo da manutençãode vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social, deve fazer esse pedidoperante o gestor do INSS, e não no âmbito da Justiça Federal. Foi o que decidiu oConselho da Justiça Federal (CJF), sobre processo que teve por relator o Min. ARIPARGENDLER, vice-presidente do CJF e do STJ. O processo baseou-se emconsulta formulada pela Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas do TRF da3ª Região, relativa a servidora que, tendo retornado ao serviço após licença de trêsanos para tratar de interesses particulares, desejava recolher a contribuiçãoprevidenciária relativa ao período em que esteve de licença não-remunerada. Emseu voto, o relator afirmou que a vinculação ao Plano de Seguridade Social doServidor Público é uma faculdade conferida ao servidor licenciado, conforme dispõeo art. 183, 3º e 4º da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 10.667/2003. Noentanto, a manutenção desse vínculo deve ser explicitada a tempo de cumprir oprazo estipulado na lei: até o segundo dia útil após a data do pagamento dasremunerações. No caso concreto, esse prazo decorreu sem que a servidora tivessetomado qualquer iniciativa nesse sentido.
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