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2 de Maio de 2024

Servidores municipais ganham ações contra a Araprev em Araras

Justiça determina que autarquia previdenciária realize o ressarcimento por descontos ilegais

Publicado por Breno Zanoni Cortella
há 4 anos


Funcionários públicos municipais têm obtido reiteradas vitórias na Justiça contra o Serviço de Previdência do Município de Araras (Araprev). As ações são movidas em razão de descontos ilegais no salário com a anuência da Prefeitura e das autarquias: Saema e TCA.

A Araprev vem realizando desconto previdenciário sobre horas-extras, terço de férias e adicionais como insalubridade, periculosidade, risco de vida e trabalho noturno. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que esse procedimento é inconstitucional. Isso porque tais verbas não são incorporáveis para fins de aposentadoria. “Como esses adicionais não serão considerados no cálculo da aposentadoria do servidor, a Araprev não pode realizar esse desconto”, explica o advogado Breno Zanoni Cortella, do escritório Cortella Advogados.

“De rigor a condenação da parte requerida (Araprev) na obrigação de restituir ao autor (servidor) as quantias relativas aos descontos sobre as horas extraordinárias, adicional de insalubridade e adicional noturno”, indicou em uma das sentenças o juiz de direito, Lucas Eduardo Steinle Camargo, do Juizado Especial Cível da Comarca de Araras.

Com isso, a Araprev é condenada a restituir com juros e correção monetária os valores descontados ilicitamente dos servidores. As diversas sentenças condenatórias de primeiro grau têm sido confirmadas pelas instâncias superiores. “De acordo com o mandamento constitucional, portanto, é imprescindível que haja paralelismo entre o denominado salário de contribuição e o salário benefício, sob pena de enriquecimento ilícito e comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema”, destacou o desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão sob a sua relatoria.

A Araprev insiste em manter os descontos e recorrer ao máximo das ações judiciais. “O assunto já está pacificado pelo STF no chamado Tema 163, o que tem garantido êxito no reconhecimento desse direito aos funcionários públicos em geral”, aponta a advogada Gabriela Dias Barbosa, do escritório Cortella Advogados.

A autarquia tenta fazer o assunto chegar ao STF, mas o seguimento do recurso extraordinário tem sido negado. “Tendo em conta que o V. Acórdão recorrido, está adequado ao julgamento do precedente obrigatório (Tema 163 – RE 693.068 - SC), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil”, já decidiu em um dos processos o juiz de direito Antonio César Hildebrand e Silva, que é o presidente do Colégio Recursal de Limeira, além de titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras.

O Tema 163, fixado pelo Plenário do STF em outubro de 2018 afirma que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários'. 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade”.

As ações judiciais estão sendo movidas individualmente pelos funcionários públicos. Para o advogado Breno Cortella, o servidor está sendo lesado. “Muitos servidores acabam não entrando com a ação e a restituição só retroage até os cinco anos anteriores ao ingresso judicial, então, parece que a Araprev acha vantajoso manter o desconto ilegal, em nítido prejuízo ao direito do servidor”, indica Breno.

ARAPREV é o Instituto de Previdência Social dos funcionários públicos do Município de Araras em forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para administrar planos de benefícios e de custeio. Foi criada pela Lei Municipal 3.806/2005 em substituição ao Fundo Municipal de Seguridade Social da Prefeitura Municipal de Araras. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por finalidade assegurar o gozo aos servidores públicos municipais dos benefícios previsto em sua lei de criação, a serem custeados pelo poder público empregador e pelos seus participantes.

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