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17 de Junho de 2024
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    Sindicatos patronais brigam há quatro anos na justiça para representar categoria econômica

    há 14 anos

    Uma longa e intricada disputa, que vinha sendo travada há quase quatro anos entre dois sindicatos patronais pelo direito de representar a categoria econômica de Autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) no estado de São Paulo, foi julgada no último dia 10 na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.

    A questão teve início em agosto de 2006, quando o Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas e Região ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) dissídio coletivo de greve perante o representante da categoria profissional -o Sindicato de Empregados de Auto Escolas, Despachantes, Transporte Escolar de Campinas, Região e Cidades Anexas. No mesmo dia, outra entidade patronal - o Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo -também ajuizou dissídio coletivo de greve perante o sindicato dos empregados, afirmando ser o único detentor oficial, no estado de São Paulo, de representação sindical da categoria econômica, anexando carta sindical para comprovar tal representatividade.

    Marcada a audiência de conciliação e instrução relativa ao dissídio de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª, compareceram os dois sindicatos dos empregadores e o sindicato dos trabalhadores. Nessa audiência foi aceito o Sindicato de São Paulo como parte (aditamento da oposição). A Seção de Dissídios coletivos do TRT de Campinas julgou improcedente a ação e considerou prejudicado o pedido de abusividade da greve proposto pelos dois sindicatos patronais - de Campinas e São Paulo. Decretou a extinção do processo sem resolução do mérito e julgou parcialmente procedentes as reivindicações dos trabalhadores.

    Dessa decisão, recorreram, por meio de embargos de declaração, os três sindicatos - o dos empregados e os patronais -, dando início a uma nova contenda.

    O TRT de Campinas, ao julgar os embargos, negou provimento ao do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo e deu provimento aos dos outros dois sindicatos (o patronal de Campinas e Região, e o dos trabalhadores), reformando algumas cláusulas. Os dois sindicatos econômicos interpuseram recursos ordinários com diferentes pedidos. O de Campinas pediu a reforma da decisão que reformou algumas cláusulas; e o de São Paulo defendeu a tese de improcedência da ação, sob alegação de que o sindicato de Campinas não teria capacidade processual para representar a categoria econômica, por falta do registro sindical no Ministério do Trabalho.

    Para completar, o sindicato dos trabalhadores interpôs recurso adesivo. Todos os recursos foram admitidos - os ordinários, dos sindicatos patronais, e o adesivo, dos trabalhadores.

    No TST, ao julgar o recurso ordinário do Sindicato das Auto Moto Escolas e CFCs no Estado de São Paulo, o ministro Fernando Eizo Ono observou que o sindicato de Campinas não detinha registro sindical válido e, tampouco, o obteve no curso do processo. Acrescentou que o artigo , I, da Constituição Federal vedou ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical, ressalvando a exigência de registro sindical no órgão competente. E, ainda, que, o Supremo Tribunal Federal já se posicionara no sentido de que o registro de entidades sindicais criadas a partir de 05/10/88 deve se realizar perante o Ministério do Trabalho, a fim de resguardar a unicidade sindical, "sem que disso resulte ofensa ao princípio da liberdade sindical. Esse posicionamento, ressaltou o ministro, culminou com a edição da Súmula 667 do STF, do seguinte teor:"Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade"..

    Na esteira da jurisprudência do STF - prossegue Eizo Ono -, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 15 da SDC no mesmo sentido: ainda que inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a entidade não ostentará caráter sindical sem o devido registro no Ministério do Trabalho. Para o ministro, esta é a hipótese do caso em análise. Observou ainda que a entidade havia requerido o registro ao Ministério, pedido este que foi impugnado pelo sindicato de São Paulo, travando-se então uma batalha jurídica em diversos recursos, que passaram pelo TRF da 1ª Região (mandado de segurança), TRT da 10ª Região (conflito negativo de competência) e, finalmente, no STJ, onde a questão aguarda julgamento.

    Diante dos fatos, a SDC decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do sindicato patronal de São Paulo (oponente) para julgar parcialmente procedente a oposição ofertada; decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva"ad processum" do sindicato de Campinas e Região e, em consequência, julgou prejudicado o exame do recurso ordinário do sindicato de Campinas e do recurso adesivo do sindicato dos trabalhadores. Por fim, julgou prejudicado a pretensão dos dois sindicatos patronais de obter o decreto de extinção do processo por falta de interesse de agir (condição da ação), ante a celebração de convenção coletiva de trabalho.

    (Dirceu Arcoverde)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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