SINDJUFE/MS pede na Justiça que a VPNI dos quintos seja reajustada em 50% para filiados do MPU
Em razão da ausência de correção da VPNI, o SINDJUFE/MS propôs ação coletiva para seus filiados, servidores do MPU, a exemplo da ação coletiva ajuizada para os servidores do Poder Judiciário. José Ailton Pinto, Coordenador Jurídico, afirma que o sindicato atua por toda a categoria, mesmo que a filiação de determinados órgãos não seja muito expressiva.
Os servidores e os instituidores das pensões do Ministério Público da União exerceram cargos em comissão ou funções comissionadas ainda sob a égide da legislação que assegurava a incorporação de parcelas da retribuição percebida em razão desse exercício, tendo incorporado quintos ou décimos desta retribuição, conforme o caso
A lei, ao prever a incorporação, assegurava a atualização das parcelas incorporadas e a correspondência entre o valor delas e dos cargos e funções que lhes deram origem.
As parcelas incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Lei 9.527/97, sujeitas apenas às revisões gerais de remuneração. Não obstante a nítida finalidade dessa transformação ser a de assegurar a estabilidade financeira do servidor, a vantagem sofreu sucessivos decréscimos em seu valor real, vez que os reajustes decorrentes das reestruturações das carreiras não refletiram na VPNI.
Porém, o reajustamento trazido pela Lei 11.415, de 2006, aos CC-4 a CC-7 apresentou nítido caráter de revisão inflacionária da retribuição do cargo em comissão, mas não alcançou a VPNI incorporada de FC-1 a FC-10 (nomenclatura anterior à Lei 11.415/2006).
A ação inaugura a tese de que essa atualização de CC representa o conceito inflacionário de "revisão geral" vertido sobre um item remuneratório, sem se confundir com mera reestruturação.
Logo, a revisão geral que incide sobre a VPNI por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97 foi produzida no percentual linear de 50%, devendo ser estendida às parcelas incorporadas de FC-7 a FC-10.
O processo recebeu o número 0072646-71.2013.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.
SINDJUFE/MS com informações de Cassel & Ruzzarin Advogados
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