Síndrome de burnout ou esgotamento profissional na visão do judiciário
Em recente decisão, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Segunda Região entendeu pela manutenção da sentença que reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou uma empresa ao pagamento de danos morais.
No caso, o laudo pericial constatou que a doença teve origem quando a Reclamante já era empregada da empresa. Além disso, a trabalhadora estava em tratamento psiquiátrico quando foi demitida.
De acordo com o julgador “a prova oral foi convincente em demonstrar que a trabalhadora efetivamente não gozava de suas férias anuais, ficando o período de descanso restrito a uma mísera semana, além de algumas emendas de feriados, e, ainda assim, a obreira se mantinha disponível para a sua equipe, continuando a realizar tarefas a distância, mesmo que de maneira incompleta, desvirtuando, assim, os essenciais objetivos dos descansos anuais. Claro, portanto, que a autora efetivamente padeceu da cada vez mais famosa e recorrente ‘Síndrome de Burnout’, assim conceituada como a doença "resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.”
Deste modo, o Relator entendeu que as atividades desempenhadas na empresa colaboraram para o surgimento, manutenção e agravamento da enfermidade.
A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º 1001272-67.2019.5.02.0712 – julgado em 29/08/2021
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