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17 de Junho de 2024
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    Sisma consegue liminar na Justiça contra corte de ponto de servidores da Saúde que participaram de Greve


    Em 10 de agosto de 2016, o Relator da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 77204/2016, Desembargador Pedro Sakamoto, proferiu decisão Liminar deferindo os pedidos feitos pelo SISMA em Reconvenção.A Decisão reiterou a determinação anteriormente já adotada pelo Eminente Relator de que o Governo não pode cortar o ponto dos Servidores da Saúde que aderiram à greve antes de proferida a decisão de Mérito, ou seja, antes do julgamento da Ação.Além disso, deferiu os pedidos realizados para que o Governo não lance os dias parados em decorrência da greve como “faltas injustificadas”, bem como não abra processos administrativos disciplinares contra os servidores que aderiram ao movimento.Dr. Bruno Álvares da Assessoria jurídica do Sindicato, afirma que: “A decisão possui grande relevância jurídica para os servidores, pois garantiu o direito de greve sem prejuízo do sustento de suas famílias, além de evitar retaliações injustas e tornar sem efeito as ameaças da Administração, já que proibiu a abertura de processos administrativos disciplinares aos servidores que cumprindo seus papel de sindicalizados, aderiram ao movimento grevista legitimamente deflagrado pela Assembleia Geral da Categoria.”Ainda no bojo da decisão proferida pelo Desembargador, intima o próprio Poder Judiciário Estadual, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério Público do Estado de Mato Grosso para se pronunciarem a respeito dos repasses financeiros (duodécimos) recebidos além da necessidade o que se configura hoje em superavit financeiro no caixa dos poderes e faltando na efetivação das politicas públicas executadas pelo Poder Executivo.Segue a decisão:Ab initio, vindica-se em sede de reconvenção a concessão de “liminar, a fim de determinar que o Estado de abstenha de lançar como faltas injustificadas os dias de paralisação pela greve, ou ainda abrir PADs que tenham por objeto aplicar quaisquer sanções aos servidores por simples adesão à greve, bem como reiterar a impossibilidade de corte de ponto antes da decisão de mérito, sob pena de multa diária a ser cautelosamente estipulada” (fl. 405).Sobre o tema, importante consignar que a decisão de fls. 82-85, frente e verso, na qual acolhi o pedido de liminar propugnado pelo Estado de Mato Grosso, ficou expressamente vedado ao ente federado descontar em folha as faltas dos grevistas até o julgamento meritório da ação, medida que julgo prudente por se tratar de verba de cunho alimentar, cuja constrição implica em severo gravame a toda a família do servidor.Nesse mesmo sentido, partindo de uma análise perfunctória do tema, parece-me completamente arbitrário admitir-se neste momento processual que o Estado promova a abertura de procedimentos disciplinares pelo simples fato de os servidores estarem em greve, especialmente porque a legalidade do movimento sequer foi apreciada de forma definitiva neste Sodalício.Ademais, mesmo que o movimento seja declarado abusivo/ilegal, considero, numa análise inaugural, que a paralização dos servidores com o escopo de obter melhores condições de trabalho não implica necessariamente na prática de faltas injustificadas, sob pena de se inviabilizar qualquer direito à manifestação, o que, de qualquer sorte, será melhor aquilatado durante o julgamento final da lide.Corroborando estas assertivas, tem-se o teor da súmula n. 316 do STF, que assim preceitua:“Súmula 316 – A simples adesão a greve não constitui falta grave.”Com tais considerações, defiro a tutela de urgência vindicada, obstando que o Estado lance como faltas injustificadas ou inaugure processo disciplinar fundado nas faltas referentes aos dias em que os servidores grevistas permaneceram paralisados por força da deflagração da greve aprovada em assembleia geral.Diante da arguição de preliminares em sede de contestação, bem como do pedido de reconvenção, determino a intimação do autor para apresentar resposta no prazo de 15 dias (Novo CPC, art. 343, § 1º c/c o art. 350, c/c o art. 351).Cite-se os litisconsortes arrolados em sede de reconvenção (Poder Judiciário Estadual, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério Público do Estado de Mato Grosso), os quais, embora destituídos de personalidade jurídica autônoma, possuem interesse em defender suas prerrogativas institucionais, como as diretrizes financeiras e orçamentárias que lhe são pertinentes, as quais foram questionadas pelo reconvinte, que objetiva a restituição dos repasses orçamentários supostamente perfectibilizados a maior para tais órgãos públicos.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de agosto de 2016.Desembargador Pedro SakamotoRelator
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sisma-consegue-liminar-na-justica-contra-corte-de-ponto-de-servidores-da-saude-que-participaram-de-greve/374454611

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