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17 de Junho de 2024
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    Sonegação fiscal não consiste em infração antecedente da lavagem

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Com as alterações na Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), introduzidas pela Lei 12.683/12, o referencial antecedente passou a ser qualquer infração penal. Todavia, as mudanças impostas pelo legislador merecem maior reflexão, em especial quando o delito anterior é a sonegação fiscal, contida na Lei 8.137/90.

    Isso porque a lavagem de capitais possui como elemento objetivo do delito a ocultação ou dissimulação de natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do artigo da Lei 9.613/98.

    O crime de lavagem possui independência, na qual ocorre denúncia sem sequer haver o processo da infração penal antecedente (artigo 2º da lei). Todavia, em relação ao delito antecedente de sonegação fiscal, obrigatoriamente, necessitaria do lançamento definitivo do tributo, antes disso não se falaria em lavagem de dinheiro.

    Esse seria o pressuposto material mínimo para o processo de lavagem, a fim de que se evitasse eventual sobreposição de crimes, inclusive com o ingresso de mais de uma denúncia, sobre uma só conduta típica.

    Por outro lado, a sonegação fiscal possui como tipo objetivo o ato de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as condutas descritas nos incisos do artigo da Lei 8.137/90.

    A discussão enfrentada é saber se o crime de sonegação fiscal poderia desencadear uma conduta de lavagem de capitais. Isso porque, na lavagem, pressupõe-se uma conduta criminosa, na qual há proveitos ilícitos que assumem aparência lícita diante dos mecanismos utilizados pelo agente “lavador”.

    Na sonegação fiscal não haveria origem ilícita do bem ou dinheiro “sujo”, pois em tese o valor sonegado apenas permaneceria com o seu dono, não havendo diferenciação do suposto sonegado com o restante do patrimônio. Por isso, não haveria a consumação do delito de lavagem, frente à ausência de proveitos ilícitos com aparência lícita.

    A redação da exposição de motivos da Lei 9.613/98, no nº 34, fazia referência justamente a essa situação, ou seja, crimes que não agregam patrimônio ao agente, que são oriundos de recursos próprios e que não possuem origem ilícita não podem ser tidas como condutas criminosas antecedentes da lavagem de capitais.

    O crime previsto no artigo da Lei 9.613/98 exige que os recursos lavados sejam provenientes de infrações penais. Contudo, diversamente dos delitos como tráfico de drogas, gestão fraudulenta de instituição financeira e fraudes em geral, a sonegação fiscal não produz recursos. Evita, sim, a diminuição com impostos de recursos provenientes da atividade da empresa sonegadora. Nessas condições, não haveria lavagem do que não é produto de atividade criminosa.[1]

    Portanto, um dos argumentos contrários à possibilidade de sonegação fiscal antecedente da lavagem é relacionado ao objeto material, já que sua origem não é ilícita, não podendo o agente responder pela omissão do não pagamento do tributo. Assim, a fraude fiscal consistente em evitar o pagamen...

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