Sou obrigado a atender o paciente em época de coronavírus?
Entendam, dentistas.
Em época de coronavírus – COVID 19, paramos para pensar sobre os dentistas que estão no front dessa pandemia, correndo altíssimo risco de contaminação.
Hoje em dia há uma bomba de informações sobre o assunto, mas viemos trazer para análise uma circunstância que pode ocorrer na sua clínica particular. É fato que o movimento vai cair consideravelmente, mas para aqueles pacientes que compareceram ao horário marcado, algumas precauções devem ser tomadas.
Trago a primeira questão: o paciente chegou em seu consultório alegando um caso de urgência e não há outro cirurgião-dentista com disponibilidade para atendê-lo. É seu dever atendê-lo?
Neste caso, foi citado parte do artigo 11 do Código de Ética Odontológica, o qual prevê infração ética não atendê-lo. Mas não leve isso como regra!
Continuo no mesmo exemplo: na pré-consulta, seguindo a cartilha de recomendações para atendimentos odontológicos em época de COVID – 19 do Conselho Federal de Odontologia, foram realizados alguns questionamentos para uma anamnese detalhada:
- Se o paciente teve febre ou experiência de febre nos últimos 14 dias;
- Se experimentou início recente de problemas respiratórios, tais como tosse ou dificuldade respiratória nos últimos 14 dias;
- Se viajou nos últimos 14 dias para alguma localidade com notificação de transmissão do novo coronavírus;
- Se teve algum contato com algum paciente com infecção confirmada por coronavírus nos últimos 14 dias;
- Se teve contato com pessoas que vieram de alguma localidade com notificação de transmissão do novo coronavírus ou com pessoas com problemas de febre ou problemas respiratórios documentados nos últimos 14 dias;
- Se teve contato próximo com no mínimo duas pessoas com experiência documentada de febre ou problemas respiratórios nos últimos 14 dias;
- Se participou recentemente de algum encontro, reuniões ou teve contato próximo com muitas pessoas desconhecidas.
(questionamento retirado da cartilha do CFO)
Se o paciente respondeu SIM para grande parte das perguntas e apresenta uma temperatura corporal acima da média, você, cirurgião-dentista é obrigado a atender o paciente sob pena de infração ética?
A resposta é NÃO! Do mesmo modo que seu código de ética prevê o art. 11, este também traz algumas normas pertinentes que lhe autorizam a deixar de realizar o atendimento particular:
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
IX - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
É dever fundamental do cirurgião-dentista promover a saúde coletiva e não atender o paciente com os sintomas do COVID-19, podendo adiar o tratamento por 14 dias após o evento da exposição, ou a depender do caso, encaminhar para o serviço de saúde.
Neste mesmo sentido, o cirurgião-dentista não é obrigado a exercer sua profissão em locais que não sejam dignos, seguros e salubres e a Cartilha do CFO o assegura e orienta sobre alguns procedimentos para proteção de sua clínica.
Entendo que os dentistas estão expostos a outros vírus diariamente e o respeito às normas de biossegurança devem ser habituais, tais como uso dos EPI’s e esterilização dos materiais em autoclave, porém, neste momento de pico, esses procedimentos devem ser intensificados. A grande ideia não é alarmar, mas precaver.
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2 Comentários
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Faltava algo neste sentido por aqui.
Ótimo texto.
Inscrita! continuar lendo
Obrigado Dra. Fátima! continuar lendo