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23 de Maio de 2024

STF 2023 - Competência da Justiça Eleitoral - Crimes Eleitorais Omitidos - Estratégia Fórum Shopping - Inadmissibilidade

há 2 meses

A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 45.677 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO COMANDO DO DELIBERADO NO INQUÉRITO 4435, NO QUAL SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA INDICADORES ROBUSTOS DE POSSÍVEL CRIME ELEITORAL [CE, ART. 350] E DEMAIS CRIMES CONEXOS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. TENTATIVA INIDÔNEA DE CONTORNAR A COMPETÊNCIA ESPECIAL COM A REDUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. MODALIDADE DE FORUM SHOPPING. CONDUTA INVÁLIDA. O PROCESSO PENAL DEVE SE ORIENTAR PELA BOA-FÉ OBJETIVA, GARANTINDO-SE A CONFORMIDADE DOS ATOS POSTULATÓRIOS, PROBATÓRIOS E ARGUMENTATIVOS. A OMISSÃO DELIBERADA DE CRIMES ELEITORAIS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ESPECIAL. DISCUSSÃO POSTERIOR QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE DAS DECISÕES E PROVAS. NEGATIVA À TENTATIVA DE BYPASS . RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO. A ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal. Logo, a atuação estratégica, verdadeiro Forum Shopping, é intolerável no ambiente do devido processo legal. Mostra-se configurada a intencionalidade em não reconhecer o caráter eminentemente eleitoral de alguns delitos, como tentativa de manter a competência estadual, em violação ao princípio do Juiz Natural da Justiça Eleitoral.

No VOTO:

(...)

A ausência de menção ou mesmo a não apuração de crimes eleitorais em face de indícios claros de sua existência configura violação da boa-fé objetiva, pressuposto de orientação do devido processo legal. Logo, a atuação estratégica, verdadeiro Forum Shopping [MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021, p. 137-138], é intolerável. Mostra-se configurada a intencionalidade em não reconhecer o caráter eminentemente eleitoral de alguns delitos, como tentativa de manutenção de competência, em violação ao princípio do juízo natural, como afirmei na decisão monocrática:

“É por isso que não se deve atribuir caráter absoluto ou ilimitado ao princípio da independência funcional do Ministério Público. O Parquet também está vinculado às decisões proferidas por esta Corte. O sistema de checks and balances, estabelecido pela Constituição, demanda o controle da atuação e dos desvios de todos os órgãos estatais. Nessa linha, o próprio princípio da legalidade ou da obrigatoriedade do processo penal estabelece ao Parquet o dever de promover as medidas persecutórias cabíveis, sem a utilização de critérios de conveniência e oportunidade. Veja-se o que dispõe o art. 24 do CPP: “Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”. A norma em questão estabelece, certamente, um poderdever ao órgão acusador, que deverá agir nos estritos limites da lei e da Constituição, abstendo-se de atuar em determinada demanda quando as regras legais apontarem para a ausência de atribuição para atuar em determinado caso concreto. Também já assentei, em outras oportunidades, que a garantia do juiz natural é estabelecida segundo uma ordem taxativa de competências, não podendo ser submetida a avaliações discricionárias, especialmente no âmbito do processo penal. Em Portugal, Jorge de Figueiredo Dias (Direito processual penal, 1974, p. 322-323) defende que a ideia de juiz natural assenta-se em três postulados básicos: “(a) somente são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; (c) entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja”. Da mesma forma, Carlos Bernal Pulido afirma que “o direito a um juiz natural é um direito a um juiz préestabelecido, com competências fixadas em lei, de maneira a possibilitar a garantia da imparcialidade”, destacando ainda, como uma das características da competência jurisdicional, a sua imperatividade, que significa a impossibilidade de ser derrogada por vontade das partes (PULIDO, Carlos Bernal, El derecho de los derechos. Escritos sobre la aplicación de los derechos fundamentales, p. 362). No caso em análise, entendo que o processamento do feito pelo Juízo da 1.ª Vara do Foro de Mairinque/SP representaria a violação a essa garantia, já que permitiria a definição do órgão judicial competente para supervisão das investigações e julgamento do mérito da ação penal com base em critérios discricionários das instâncias inferiores, em desacordo com a determinação proferida pelo STF.” (eDOC 25, p. 12- 14)

Como afirmei à época do julgamento do Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4.435, há uma razão relevante, sob o ponto de vista constitucional, para a atribuição à Justiça Eleitoral da competência para julgamento dos crimes eleitorais e conexos, que é a preocupação com o bom funcionamento das regras do sistema democrático e com a lisura dos pleitos eleitorais, apurando-se eventuais condutas que afetem indevidamente esses princípios e valores estampados no art. 1º, IV (princípio democrático), c/c art. 14 (soberania popular e sufrágio universal com voto direto, secreto e com igual valor para todos), por exemplo. Deve-se analisar ainda a extensão da nulidade quanto às decisões e o acervo probatório em face da incompetência absoluta reconhecida [STF, Rcl 43479]. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental. É como voto.

(STF - A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 45.677 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 2ª Turma, Dje: 21/11/2023)

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