STF: a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos com de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização judicial competente
As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (3).
Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida ( Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição o ao art.1611, I, a e b, daConstituição do Estado do Paraá, e aos arts.244, XII,1166,1188,2322,2333 e2344, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (ii) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.
ADI 7.447/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes
Fonte: informativo nº 1.117 - STF
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.