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6 de Maio de 2024

STF: a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos com de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização judicial competente

Publicado por Cássio Duarte
há 5 meses

As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (3).

Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida ( Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição o ao art.1611, I, a e b, daConstituição do Estado do Paraá, e aos arts.244, XII,1166,1188,2322,2333 e2344, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (ii) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.

ADI 7.447/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes

Fonte: informativo nº 1.117 - STF

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