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16 de Junho de 2024
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    STF absolve senador Jayme Campos da acusação de uso de documento falso

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Penal (AP) 460 e absolveu o senador Jayme Veríssimo de Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), por ausência de provas. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (10).

    Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por, entre novembro e dezembro de 1994, quando exercia o cargo de governador de Mato Grosso, ter supostamente autorizado o uso de documento falso dando conta de que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria certificado que uma área de terra objeto de permuta consistiria em gleba não pertencente à União.

    Absolvição

    O próprio MPF pediu absolvição de Campos, por ausência de provas. Segundo o relator do processo, ministro Roberto Barroso, todo o processo teria sido baseado em um único depoimento prestado numa Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no âmbito da Assembleia Legislativa estadual (AL-MT). De acordo com tal depoimento, Jayme Campos, na qualidade de chefe do governo estadual, teria determinado ao diretor de administração da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso que deferisse um pleito de permuta de terras baseado em uma certidão falsa. Este documento teria sido expedido pelo superintendente do Incra em Mato Grosso, atestando indevidamente que o imóvel em questão não seria de propriedade da União.

    Ao votar pela absolvição do senador, o relator disse que a materialidade da falsidade ficou provada em exame grafotécnico, mas não ficou provado que a ordem de usá-lo tivesse partido do então governador. O que, segundo o ministro, ficou provado, foi o envolvimento de servidores de diversos órgãos da administração estadual nas fraudes. Por fim, segundo o relator, as testemunhas de acusação não confirmaram a denúncia contra Campos. Assim, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, o ministro julgou improcedente a denúncia.

    FK/AD

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