Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Condição financeira de um cônjuge não impede a gratuidade de justiça para o outro

Publicado por Wander Fernandes
há 6 meses
Resumo do caso: ação “de cobrança de honorários” ajuizada pleiteando o recebimento de honorários por serviços profissionais. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para a senhora E.S.P.K. Acórdão do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão que negou a gratuidade de justiça à agravante, com o fundamento de que, a teor da declaração de rendimentos apresentada, ostenta capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Elementos dos autos que contradizem a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que é coproprietária de imóvel, e possui padrão de vida familiar que lhe permite, sem o prejuízo de seu sustento, arcar com as despesas processuais - Manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO". Embargos de declaração opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial alega violação ao art. 98 do CPC, ao argumento de que o direito à gratuidade da justiça é benefício pessoal, motivo pelo qual a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício, ainda que seu cônjuge exerça atividade remunerada e possua condições de arcar com as referidas verbas. Prévio juízo de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto. Em face das razões apresentadas no agravo interno, a relatora reconsiderou a decisão e determinou a reautuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Julgamento no STJ: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial REsp 1998486/ SP, entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício - A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III, do CC), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo "nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício".

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge -Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. "O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual", afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

Seguindo esse norte, já decidiu o STJ que o "Menor tem direito à gratuidade da justiça independentemente da situação econômica dos seus pais". Clique aqui para ler.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Grifo nosso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ),

  • Sobre o autorSIGA-ME = https://www.instagram.com/wander.fernandes.adv/
  • Publicações215
  • Seguidores2932
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6720
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condicao-financeira-de-um-conjuge-nao-impede-a-gratuidade-de-justica-para-o-outro/2019095597

Informações relacionadas

Adriane Felix Barbosa, Advogado
Artigoshá 6 meses

Duas coisas sobre partilha de bens que você precisa saber

Cesar Augusto Machado, Advogado
Artigoshá 6 meses

Três truques para acelerar sua usucapião

Tatiane Rodrigues Coelho, Advogado
Artigoshá 6 meses

Quando o proprietário pode visitar o imóvel alugado?

Rogério Tadeu Romano, Advogado
Artigoshá 6 meses

A discussão sobre a constitucionalidade da venda na alienação fiduciária em garantia

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns pelo artigo Dr. Wander Fernandes. Texto claro e objetivo e será muito bom para utilização na fundamentação de possíveis futuros recursos. continuar lendo