Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    STF Capitalização de juros em empréstimos bancários

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Entenda as questões que envolveram a autorização, pelo Supremo, da capitalização de juros em empréstimos bancários

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário n. 592377, com repercussão geral reconhecida, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, confirmando sua previsão legal, contida no art. 5º da MP 2.170-36/2001 (última versão da MP 1.963-17/2000).

    Segundo o Ministro Teori, o entendimento do STF contido na Súmula 596, se deu no sentido de que a Lei de Usura não se aplica “às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

    “Contudo, não se decidiu o mérito da questão, qual seja, a constitucionalidade ou não da capitalização mensal de juros propriamente dita, controvérsia que ainda é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316), pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal”, comenta a Dra. Elisa Melo Espires, advogada do Casabona & Monteiro.

    O julgamento do Recurso Extraordinário em questão restringiu-se a enfrentar se estavam ou não presentes os requisitos da relevância e urgência necessários à edição da Medida Provisória original (1.963-17/2000) e suas reedições (36 vezes no período de 15 anos), destinadas à regulação das operações de crédito do sistema financeiro, como medida acautelatória à insegurança do mercado naquela época, haja vista a necessidade de uma ação imediata do Governo Federal, dado o aumento do custo dos empréstimos, a elevação dos juros e o aumento do spread (diferença entre o preço pago pelo banco e cobrado ao consumidor em empréstimos).

    Defendia-se que a capitalização de juros seria um forte instrumento para a redução das taxas, e sua vedação promoveria uma espécie de “penalização” aos tomadores de créditos adimplentes, já que seriam onerados pela majoração generalizada dos encargos de mútuo.

    “Por fim, em benefício da segurança jurídica, seria muito arriscado questionar, depois de tantos anos, os requisitos autorizadores da edição da MP, não sendo, a meu ver, conveniente que o judiciário interferisse numa situação há muito consolidada”, avalia a advogada.

    Ponderou, também, que a consequência prática e imediata desse julgamento é admitir a legitimidade da cobrança mensal de juros capitalizados pelas instituições financeiras, liberando o trâmite de mais de 13 mil processos sobrestados nos Tribunais de todo o país.

    Uma decisão contrária do STJ causaria impacto “imensurável” ao sistema financeiro a partir da revisão de milhares de contratos celebrados durante o período do boom da concessão de crédito no Brasil.

    Operacionalmente, dada a decisão favorável, não será necessário que a capitalização esteja prevista em cláusula específica no contrato, podendo os bancos, simplesmente, estipularem no documento os juros cobrados dos clientes. A informação de que a taxa de juro é superior a 12% ao ano seria suficiente.

    Destaca, ainda, a advogada, que para a Febraban o impacto do julgamento será pequeno, pois os empréstimos têm sido liberados a partir de cédulas de crédito bancário que, pela lei, permitem a capitalização de juros (art. 28, § 1º, I, Lei nº 10.931 /2004).

    Para a especialista, o que realmente se espera é que a decisão acerca da validade da MP 1.963/2000 traga o efeito vislumbrado quando da sua reedição, qual seja, o barateamento do crédito e a aplicação de taxa de juros pelas instituições financeiras que estimulem o investimento e alavanquem a capacidade produtiva do país.

    Sobre o Casabona & Monteiro

    Constituído no ano de 1.990 pelos sócios, Marcial Barreto Casabona e José de Paula Monteiro Neto, o escritório Casabona e Monteiro Advogados Associados é umas das relevantes bancas jurídicas da capital paulista. Conta com profissionais especializados e vasta experiência para oferecer assistência legal nas formas contenciosa e consultiva, em direito civil, comercial, trabalhista, financeiro e público.

    Com uma das mais modernas e eficientes estruturas de equipamentos e sistemas do mercado, o Casabona & Monteiro busca sempre se adequar as novas tendências de tecnologia da informação e prima por soluções que aumentam a performance dos processos internos e melhoria de desempenho dos seus profissionais, aprimorando a todo instante a qualidade e agilidade no atendimento ao cliente

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3217
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações103
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-capitalizacao-de-juros-em-emprestimos-bancarios/238580861

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    19. Um estudo das cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)