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20 de Junho de 2024
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    STF concede liminar suspendendo parcialmente lei que cria piso de professores

    há 16 anos

    Na sessão de hoje, 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a vigência da Lei 11.738 /2008, que instituiu o piso salarial de 950 reais para os professores da educação básica, a vigorar em 1º de janeiro de 2009. A decisão se deu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167) proposta pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, que alegam que a instituição da jornada de trabalho do magistério público por legislação federal violou a autonomia dos entes federados e transgrediu regra constitucional que diz caber ao Poder Executivo local tratar de regime jurídico de servidor. Para os governadores, o estabelecimento da jornada de 40 horas e a determinação de que no máximo dois terços dessa carga horária seja cumprida em sala de aula implicará contratação de novos professores, trazendo ônus financeiro sem prévia dotação orçamentária, em ofensa ao art. 169 da Constituição .

    Os ministros acataram em parte o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, no que diz respeito à estipulação da jornada de trabalho. Consideraram que a matéria não foi tratada de forma isolada e específica, com força para alterar os regimes jurídicos ou planos de carreira do magistério público dos estados, mas em decorrência da implantação do piso salarial nacional, exigida pelo art. 206 , VIII , da Constituição Federal e pelo art. 60 , III , e , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional 53 /2006.

    O ministro relator, Joaquim Barbosa, e Carlos Brito acataram integralmente o parecer do procurador-geral no sentido de indeferir a liminar, mas a maioria seguiu a divergência iniciada pelo ministro Meneses Direito e deferiu o pedido no que diz respeito ao 4º do art. 2º , que fixa o limite de 2/3 da carga horária dos professores a ser desempenhada em sala de aula. Eles consideraram que houve invasão da competência legislativa dos estados e municípios.

    Com exceção do ministro Março Aurélio, que considerou a lei inconstitucional, os demais concordaram que não seria possível definir o piso, tal como exigido constitucionalmente, sem fixar jornada de trabalho que servisse de parâmetro para garantir uniformidade no tratamento aos professores em todo o país. Eles entenderam que os dispositivos não alteram a jornada de trabalho dos professores, mas apenas buscam assegurar a equivalência entre esta e o piso salarial.

    Quanto à exigência feita pela lei para a integralização gradual do piso até janeiro de 2010, os ministros seguiram a interpretação dada por Antonio Fernando, e adotada pelo relator, de que o veto do presidente da República à vigência do piso retroativa a 1º de janeiro de 2008 implicou o adiamento desse prazo para janeiro de 2009, quando deverá ser pago aos professores 2/3 do seu valor. O único a divergir quanto a esse aspecto foi o ministro Ricardo Lewandowski, para quem caberia aos estados estabelecer a melhor forma de implementa-lo, até sua total integralização, em janeiro de 2010.

    Com a concessão parcial da medida liminar ficou, portanto, suspensa a obrigatoriedade de se limitar a 2/3 da carga horária o tempo de atividade dos professores em sala de aula, até o julgamento do mérito da ação.

    Secretasria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404

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