STF consolidou que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca
Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ou seja, a Corte Suprema decidiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais, por meio de delegação, possuem direito à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição Federal, ainda que cobrem tarifa dos usuários como contraprestação.
Para a fruição do benefício, é necessário que as empresas estatais delegatárias não distribuam lucros a acionistas privados. No mais, a aplicação da imunidade não pode resultar em risco ao equilíbrio concorrencial.
O entendimento foi formalizado no Tema 1.140 da repercussão geral.
Plenário - Sessão Virtual de 07/05/2021.
RE 1.320.054 - Relator Luiz Fux.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.
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