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5 de Maio de 2024

STF decide que separação judicial não é requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma.

Publicado por Wander Fernandes
há 6 meses

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu hoje (8.11.2023) que a separação judicial não é exigência para o divórcio, nem subsiste de forma autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Votação unânime pela validade da Emenda Constitucional 66/ 2010 ( Tema 1.053) e placar de 7 x 3 pela rejeição da subsistência da separação judicial, ainda que não obrigatória para o divórcio.

O julgamento teve início em 26/10/2023, e discutia a constitucionalidade da emenda constitucional (EC 66/ 2010) que criou o divórcio direto. Com a medida, ficou estabelecido que o casamento civil pode ser dissolvido pela solicitação do divórcio, sem separação judicial. O caso chegou a Corte por meio do Recurso Especial ( RE 1167478/ RJ), de um cônjuge que contesta o mecanismo de divórcio direto, estabelecido pela Emenda. O resultado desse julgamento terá Repercussão Geral ( Tema 1053)

Portanto, o tema em discussão tratou se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela continua a ser uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão questionada é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), para quem a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alegou que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

Em contrarrazões, a outra parte defendeu a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

O STF decidiu que normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio perderam sua validade, tendo em vista a retirada dessa exigência da Constituição Federal.

Tema 1053 - STF - Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Processo: RE 1167478/ RJ, Relator: Min. Luiz Fux, Plenário, Julgado em 8.11.2023, Votação unânime.
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Repercussão geral
Resultado do julgamento: O STF decidiu que a exigência da separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio deixou de valer com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010.
Por maioria, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial - que estava prevista no Código Civil - deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de os dispositivos sobre o tema não terem sido retirados do texto. Para o colegiado, a figura da separação judicial e suas condicionantes deixaram de existir como norma autônoma.
Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo

Separação x divórcio - O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/ 2010 retirou essas exigências, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

O relator, ministro Luiz Fux, sustentou que "O mesmo direito que as pessoas têm de constituir família elas têm de dissolver o vínculo matrimonial."

Os ministros divergiram, no entanto em relação à existência da separação judicial como mecanismo autônomo.

Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência.

Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.

Controvérsia - O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/2010, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação - Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

Aplicação imediata - Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

Sem vedação - Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, como a Constituição não vedou a separação, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida. No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques considera que a EC 66/2010 visou acelerar o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

Agora, ao finalizar o julgamento, o entendimento de Fux foi acompanhado por: Cármen Lúcia; Cristiano Zanin; Edson Fachin; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; e o presidente da Corte, Roberto Barroso.

Já o ministro André Mendonça, que votou pela validade da emenda constitucional, mas divergiu de Fux, alegando que, mesmo que a separação não fosse mais uma exigência para o divórcio, ainda poderia existir separadamente. Ou seja, caso um casal queira, poderia aderir à separação judicial para realizar o divórcio depois.

Mendonça foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Estado civil Segundo a decisao, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo, por se tratar de um ato jurídico perfeito. Esse posicionamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente).

Nota nossa - Tratamos do tema no artigo "Casamento, Divórcio, Separação Judicial e Regimes de Bens: os julgados mais importantes do STF e do STJ" , publicado em 16/01/2019, do qual colhemos a seguinte passagem:

"(...) Casamento: O casamento é um vínculo jurídico estabelecido formalmente entre duas pessoas, perante autoridade competente para constituírem família, estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é regido pelo Direito de Família e pelo Código Civil (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783).
Divórcio e Separação Judicial: Importante frisar que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, de 2.010, modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, facilitando aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
Embora a EC-66/2010 e o CPC/2015 não tenham abolido a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, temos notado que, em sua grande maioria, os julgadores de primeiro grau não têm admitido a possibilidade de manejo da ação de separação judicial. Nem mesmo admitem a conversão da separação em divórcio. Ainda que exista prévia separação judicial, os juízes exigem entrar com o divórcio direto.
Portanto, depois de 2010, o divórcio passou a ser Direito potestativo, bastando para sua decretação a manifestação de uma das partes, sem termos ou condições, já que suprimida a exigência do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. Podendo, inclusive, ser decretado liminarmente pelo juízo
Temos, portanto, duas realidades: os juízes de primeiro grau que, em sua grande maioria, não admite a separação judicial, enquanto que o STJ a admite expressamente.
Diante disso, compartilhe conosco sua opinião e experiência profissional ao lidar com o tema (...)"

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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