Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

STF derruba honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

Reforma trabalhista | Justiça gratuita

há 3 anos


Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita.O colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

A ação foi proposta em 2017 pelo então PGR Rodrigo Janot contra as alterações que a reforma trabalhista trouxe. A PGR impugnou os seguintes aspectos:

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 844.§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

"No entendimento da Procuradoria, as alterações impõem"restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho".

Em 2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho.

Barroso explicou que essa" sobreutilização "do Judiciário leva à piora dos serviços prestados pela Justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro. " O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis ", afirmou.

O relator, então, fixou seu entendimento nas seguintes teses:

Os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator na tarde de hoje.

Edson Fachin, por outro lado, votou no sentido de julgar a ação totalmente procedente e, por consequência, declarar as alterações inconstitucionais.

O ministro sustentou que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Para Fachin, as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno.

" Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores. "

Este entendimento foi seguido pelo ministro Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Para Alexandre de Moraes, não são razoáveis e, por isso, são inconstitucionais, os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º (sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida).

Para o ministro, não é porque a parte ganhou algum outro processo que ela se torna autossuficiente."Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a razoabilidade", asseverou.

Alexandre de Moraes afirmou que a reforma trabalhista, nestes aspectos, estipulou restrições inconstitucionais." [a parte] Comprovou a insuficiência de recursos, foi tida como hipossuficiente, obteve a gratuidade, mas, mesmo assim, vai ter que pagar?! ", questionou o ministro.

Porém, o ministro entendeu ser razoável e constitucional o dispositivo do 844, § 2º (aquele que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli acompanharam tal entendimento.

A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

A favor: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Contra: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Processo: ADIn 5.766


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/353470/stf-derruba-honorarios-de-sucumbencia-em-caso-de-justiça-...

  • Publicações4
  • Seguidores18
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações398
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-derruba-honorarios-de-sucumbencia-em-caso-de-justica-gratuita/1301512068

Informações relacionadas

Rafael Alves de Almeida, Bacharel em Direito
Notíciashá 4 anos

Fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no processo arbitral

Justificando
Notíciashá 6 anos

Sucumbência trabalhista: o remédio que pode matar

Marcelo Branco Gómez, Advogado
Notíciashá 3 anos

[URGENTE] Supremo Tribunal Federal decide índice de correção dos processos trabalhistas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-08.2021.8.26.0000 SP XXXXX-08.2021.8.26.0000

Supremo fixa tese sobre índice de correção de débitos trabalhistas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)