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4 de Maio de 2024
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    Sucumbência trabalhista: o remédio que pode matar

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Desde a edição do Código Civil de 2002 já entendíamos ter sido alterado o sistema de assistência judiciária gratuita nos processos trabalhistas.

    O artigo 1072, III, revogou expressamente os dispositivos principais da Lei 1.060/50 [1] e os artigos 309 [2] e 404 [3] reformou a regra geral, pois não só valorizou a importância dos honorários advocatícios, como ainda estabeleceu a necessidade do ressarcimento deles também como perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro.

    Se o regramento do direito comum era de aplicação da sucumbência mesmo em outros casos de hipossuficiência (consumidor, pequeno prestador de serviço, segurados do INSS), não teria sentido que apenas nas ações trabalhistas stricto sensu tal instituto não pudesse ser aplicável.

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    Com a Emenda Constitucional 45/2004 [4],que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, passamos a adotar o princípio da sucumbência (obviamente recíproca) nos processos trabalhistas sob nossa jurisdição. De fato, tendo os juízes do trabalho competência para analisar processos similares ao do trabalhador empregado (diarista, pequeno prestador de serviço autônomo, demandas entre sindicatos, eleições sindicais, questões tributárias) e tendo tais ações a aplicação da sucumbência (em especial quanto aos honorários advocatícios), não fazia o menor sentido excluir tal instituto das reclamações trabalhistas envolvendo o contrato de emprego. Afinal, o sistema jurídico – para ser compreendido como tal – deve ter padrão comum de aplicabilidade.

    Com a vigência do novo Código de Processo Civil (2015), tal aspecto ainda mais foi ressaltado, eis que a disposição do art. 85 [5] não violava – antes pelo contrário – os princípios do Processo do Trabalho e, portanto, deveria ter plena aplicação, conforme disciplina o art. 15 do mesmo diploma[6].

    Inobstante essa situação legislativa, que assegurava a validade jurídica da aplicação da sucumbência em seara trabalhista, o TST continuava mantendo o entendimento restritivo de que apenas aos litígios decorrentes da relação de emprego não seria aplicável o instituto [7].

    Assim, com a Lei 10.060 – já não mais em vigor -, eis que revogada expressamente e ainda incompatível com os preceitos normativos e princípios estabelecidos na legislação acima referida, restava analisar a regra específica que regulamentava a matéria no âmbito laboral. Nesse sentido a Lei 5.584/70, em seu artigo 14, estabelece o seguinte:

    “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    Ora, como claramente se observa, a Lei 5.584/70 regulamentava a Lei 1.060/50. Deixando esta de existir (eis que revogada pelo Código Civil), a sua regulamentação (Lei 5584/70) acompanha o mesmo percurso, ou seja, também deixa sua existência jurídica, salvo se compatível com o novo sistema instituído por conta da revogação. E o novo sistema, quanto aos efeitos da sucumbência e os honorários advocatícios, passaram a ser disciplinados no Código Civil, no seu artigo 98 [8].

    E o dispositivo referido, em seu § 1º, VI, expressamente garante a assistência judiciária aos necessitados, compreendida esta na concessão de profissional para fazer a defesa de seus interesses; ou seja; a gratuidade de honorários advocatícios referida no inciso não diz respeito àqueles devidos à parte contrária por conta da eventual sucumbência.

    O que diz o texto é que o beneficiário da gratuidade não deverá pagar os honorários de seu próprio advogado, o qual será fornecido pelo Estado, na forma da legislação própria. Podemos admitir, assim, que o disposto na Lei 5584/70, neste ponto específico, não é incompatível com as disposições do Código Civil.

    De fato, a Lei 5584 refere que a assistência judiciária ao trabalhador beneficiário será prestada pelo Sindicato da categoria profissional, ainda que o favorecido não seja associado à entidade sindical (art. 18).

    Mas essa situação – a de receber uma assistência jurídica profissional – nada tem a ver com a obrigação de reparar a outra parte quanto às despesas por ela efetuadas com o seu advogado. E, nesse ponto, o Código Civil não deixou margem a dúvidas, pois disciplinou o tema, no § 2º, do art. 98 (“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”)[9].

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    Por consequência, já não mais persistia em sede trabalhista a regra especial dos honorários sucumbenciais (devidos à parte contrária), garantidos apenas ao obreiro e quando ele estivesse assistido por entidade sindical. Essa circunstância, ademais, violava o princípio de tratamento processual isonômico entre as partes (art. 139, I, do CPC[10]). Fere a lógica e o senso comum apenas uma das partes ter direito a honorários advocatícios e, ainda, apenas se o seu advogado tivesse sido ofertado pelo sindicato profissional.

    Desse modo, o beneficiário da justiça gratuita, no processo do trabalho, pelas regras decorrentes do Código Civil (e ainda mais realçadas com a EC 45, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho), poderia usufruir da assistência judiciária gratuita, concebida essa na isenção de custas e na concessão de advogado por parte de seu sindicato profissional.

    No entanto, ainda que beneficiária dessa assistência, a parte deveria reparar o seu oponente processual pelas despesas com os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados improcedentes.

    Desnecessário referir que, pela sua importância, os honorários advocatícios podem ser deferidos mesmo que sem pedido expresso formulado pelas partes, conforme estabelece a Súmula 256 do C. STF [11].

    Nunca nos pareceu justo ou correto alguém acionar a máquina judiciária e chamar uma parte em juízo – que corre sérios riscos econômicos em caso de não comparecimento, perda de prazo ou confusão de datas (e que, ainda, tem de contratar advogado, juntar documentos, preparar cópias, elaborar defesa, se deslocar ao fórum com representantes e testemunhas, etc) – por pedidos destituídos de qualquer fundamento fático ou legal, gerando prejuízos ao particular e ao Estado, e sair absolutamente ilesa, sem qualquer risco ou despesa.

    Do mesmo modo, não fazia o menor sentido o empregador não cumprir suas obrigações legais, deixando de pagar o direito devido aos empregados no momento correto e, ainda, não reparar todos os prejuízos causados por conta desse inadimplemento.

    Parecia-nos ser atentatório aos princípios do Direito que o trabalhador não recebesse o que lhe era devido, tivesse de contratar um advogado, ingressar com uma ação judicial (com deslocamentos ao fórum, cópias de documentos, diligências para localizar e contatar testemunhas, espera para receber seus valores) e no final das contas não ser integralmente reparado do seu prejuízo.

    Baseados nesses preceitos, nossas decisões normalmente impunham aos empregadores inadimplentes a condenação em honorários advocatícios, correção monetária pelo INPC e responsabilidade integral pelos recolhimentos previdenciários não efetivados oportunamente, de modo que o trabalhador pudesse receber, posteriormente, o valor equivalente ao que efetivamente teria usufruído caso os seus direitos tivessem sidos observados na época própria.

    Ao trabalhador que também vem à juízo para pleitear mais do que realmente tem direito, condenamos a ressarcir as despesas que indevidamente ocasiona, em especial o ônus de pagar os honorários advocatícios da parte contrária.

    Consequentemente, com base nesse nosso histórico de atuação jurisdicional, saudamos positivamente essa alteração específica promovida pela Lei 13.647/2017 [12], designada como “reforma trabalhista”, pela inclusão do artigo 791-A na CLT, instituindo nos processos do trabalho, agora expressamente, a obrigação no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, inclusive nos casos de sucumbência recíproca.

    O texto legal se encontra assim redigido:

    “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    O novo sistema legal, portanto, deixa claro que os honorários advocatícios devem ser ressarcidos à parte vencedora, ainda que nos casos de sucumbência recíproca. Quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, ela gozará da isenção quanto ao seu próprio advogado (fornecido pelo sindicato profissional ou outros serviços de assistência jurídica fornecidos pelo Estado), mas terá de reparar os honorários da outra parte, em caso de sucumbência, ainda que parcial.

    Mesmo não sendo o objeto direto deste artigo, é salutar referir que os honorários devem ser calculados com base no pedido sucumbente, não quanto ao valor pleiteado por ele. Portanto, caso haja pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil mas a sentença defira apenas R$ 15 mil, o autor não terá de pagar honorários advocatícios à parte contrária por conta dessa diferença (R$ 85 mil), uma vez que quanto ao pedido propriamente dito (danos morais) não houve sucumbência. Neste sentido, ademais, a Súmula 326 do C. STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

    Embora fôssemos dos poucos juízes que já condenavam em honorários advocatícios sucumbenciais nas ações trabalhistas e, portanto, em sintonia com as motivações que originaram a nova regra, é preciso fazer alerta aos operadores do Direito, para que o instituto, ao invés de corrigir um desequilíbrio previsto nas lides trabalhistas, não venha se transformar num monstro causador de injustiças e desequilíbrio social.

    Temos de levar em consideração que o processo do trabalho possui a natureza de decidir litígio, no mais das vezes, envolvendo partes com poderes e condições sociais e econômicas antagônicas. E o resultado do processo deve conduzir à uma decisão que faça Justiça, não podendo desconsiderar a desigualdade material existente entre as partes.

    Quando uma parte não cumpre seu compromisso legal, deixando de pagar um direito legalmente reconhecido, a condenação que determina esse pagamento com um acréscimo de honorários na base de 15% não acarreta grandes consequências à obrigação já descumprida. A empresa teria de pagar, por exemplo, R$ 50 mil de direitos trabalhistas e não honrou sua obrigação.Com uma sentença judicial acrescida de 15% de honorários, ela terá de pagar 57,5 mil, meses ou anos depois. Tal acréscimo não constitui encargo ou sanção de vulto significativo para aquele que descumpriu suas obrigações legais ou contratuais.

    No entanto, quando alguém que não descumpriu obrigação legal alguma e observou corretamente seus deveres contratuais vem à juízo pleitear um pagamento que imagina ter direito, mas a decisão não o reconhece, impor-lhe o dever de pagar um percentual significativo sobre isso (por algo que nunca deveu a ninguém!), parece ser uma solução deveras penosa.

    No exemplo acima referido, mantido o percentual de 15%, o trabalhador, a parte economicamente mais fraca da relação (que nunca deveu nada ao empregador e não descumpriu suas obrigações do contrato), caso não obtenha na ação o reconhecimento ao pedido de R$ 50 mil, terá de pagar à sua empresa pelos honorários advocatícios o montante de R$ 7,5 mil (todos nós já temos o conhecimento de que tal valor econômico possuí representação diversa de importância para as partes, pois para a empresa isso pode significar pouco, ao passo que ao empregado poderá representar meses de salário e lhe trazer sérias implicações de ordem pessoal e familiar).

    A mera aplicação formal do instituto da sucumbência, sem observação das peculiaridades do processo ao qual ela é inserida (bem como a natureza das matérias, os princípios trabalhistas envolvidos e a distinta posição social e econômica das partes), certamente não trará os resultados que o senso de justiça e razoabilidade dele esperam.

    Nesse caso, o instituto estará sendo utilizado para a transferência de recursos econômicos da parte mais pobre para a mais rica da relação contratual originária, ampliando ainda mais a desigualdade e constituindo uma violação aos princípios de proteção social, indispensáveis ao bom funcionamento do Judiciário (em especial o do Trabalho).

    Uma condenação “a ferro e fogo”, com a aplicação literal da lei, pode gerar, quiçá, a própria insolvência civil do trabalhador, o que contraria os valores sociais do trabalho enaltecidos pela Constituição Federal.

    Podemos exemplificar com o caso de um empregado acidentado no trabalho que pretenda o pagamento da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 200 mil. Imagine-se que o entendimento judicial seja no sentido de que o trabalhador agiu com culpa exclusiva na ocorrência do acidente e, portanto, o pedido seja julgado improcedente.

    Além disso, imagine que pudesse ser aplicada ao empregado uma condenação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor pretendido, o que corresponderia a R$ 30 mil. Nessa situação hipotética (mas bastante possível na atual conjuntura) o trabalhador já acidentado por conta do trabalho executado (e que nunca deixou de cumprir suas obrigações), ainda teria de ver seus parcos recursos financeiros (indispensáveis para a recuperação de sua saúde) migrar de suas mãos para o bolso da empresa ou de seus advogados.

    Parece ser claro, do que vimos, que o empregador que é apenado em 15% do valor da obrigação legal que já não cumpriu espontaneamente tem uma situação bem menos agravada do que a do trabalhador que sempre observou suas obrigações, mas acabou por não obter o resultado positivo, num processo que discutia um direito que imaginava possuir [13].

    Em outras palavras, um empregador que descumpre a lei e deve R$ 200 mil ao empregado, impor-lhe a obrigação de pagar mais R$ 30 mil pela reparação de honorários advocatícios, representa uma situação bem menos gravosa do que impor a mesma obrigação (de pagar R$ 30 mil) ao empregado que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e apenas não obteve o reconhecimento judicial do direito que imaginava possuir.

    Não se pode negar que muitos pedidos formulados em juízo possuem certa indefinição, seja por sua imprecisa compreensão jurídica, pela incerteza quanto aos seus contornos fáticos e até a respeito da interpretação que é dada a eles. Não raro, peritos divergem em suas conclusões técnicas sobre um mesmo episódio e até magistrados lançam decisões controversas no curso do processo (seja na Vara do Trabalho, TRT, TST ou STF).

    Reconhecemos em nossas decisões judiciais, faz muitos anos, que o trabalhador que apresenta em juízo mais pedidos do que realmente tem direito, deve ressarcir as despesas que indevidamente ocasionou à outra parte. Habitualmente atribuímos a tais exageros o ônus de pagar os honorários advocatícios, mas tal definição é feita por meio de arbitramento e moderação, com a preocupação de não acarretar o enriquecimento ilícito.

    Nessas situações arbitramos os honorários em valor suficiente para cobrir os custos do advogado na preparação das peças, o tempo gasto e a ida às audiências (sempre com os olhos no valor que o trabalhador possa eventualmente receber sob o mesmo título, de modo a manter certo equilíbrio), circunstância que em nossa visão é suficiente para reparar aquelas despesas e inibir a ação abusiva.

    Do contrário, pelo medo dos trabalhadores em receberem condenações deveras elevadas, corre-se o risco de transformar o instituto (sucumbência) em um elemento impeditivo do livre acesso ao Judiciário (que se traduz num princípio de maior importância para o regular funcionamento da sociedade).

    Utilizar dessa medida artificial apenas com a finalidade de diminuir o número de processos em juízo, sem eliminar verdadeiramente o litígio que atinge determinado segmento da sociedade, é camuflar os conflitos e impedir o seu enfrentamento, favorecendo claramente uma das partes e mantendo a instabilidade no ambiente de trabalho. E isso fará predominar o sentimento de injustiça entre os trabalhadores e, sem o regular e facilitado acesso ao Judiciário,se estará estimulando abusca da solução das controvérsias pelas próprias mãos, o que não é nada bom para o Estado Democrático de Direito e muito menos para a pacificação das relações no mundo do trabalho.

    Não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade no reconhecimento expresso do cabimento da sucumbência recíproca no âmbito do processo do trabalho, constituindo tal medida um aperfeiçoamento das relações travadas judicialmente, nas quais deve prevalecer a ética e a honestidade de propósitos, tais como nos demais ramos do Direito.

    Pensar o contrário acarretaria a necessidade de revogação do princípio da sucumbência recíproca em todas as demais áreas do Direito onde uma das partes seja legalmente reconhecida como a mais fraca, o que por si só não teria sentido. Isso estimularia os abusos processuais, transformando o processo em “loteria”, onde a parte utilizaria dessa vantagem para meramente apostar em muitas opções, mesmo destituídas de qualquer razoabilidade, para tentar obter vantagens, causando prejuízos à parte adversa, sem qualquer responsabilização.

    A valoração sobre a existência do medicamento, portanto, não pode ser confundida com a apreciação a respeito das consequências que o eventual uso inadequado dele possa acarretar. Como tudo na vida, a salutar sucumbência recíproca agora expressamente prevista no processo do trabalho, se adotada sem moderação, pode causar mais prejuízos que benefícios.

    O uso do remédio na medida certa pode ajudar a trazer a razoabilidade e a honestidade que se espera da parte que vem à juízo trazer o reclamo de seus direitos; mas se o juiz errar na dose, poderá estar matando o sentimento de Justiça que a sociedade dele tanto espera.

    José Lucio Munhoz é Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa. Conselheiro do CNJ (2011-2013). Vice-Presidente da AMB (2008-2010). Presidente da AMATRA-SP (2004-2006).

    [1] Dispositivos da Lei 1060/50 expressamente revogados pelo Código Civil: “Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos. Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família. § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito municipal. § 2º Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.”

    [2]Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    [3] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    [4]Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    [5]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [6]Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    [7] Nesse sentido a Súmula 219 do C. TST: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)– Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.”

    [8]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:I – as taxas ou as custas judiciais;II – os selos postais;III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    [9]Os demais parágrafos do artigo 98 são assim redigidos: “§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento”.

    [10] “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento

    [11] “Súmula 256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.”

    [12] Convém deixar claro que, embora não sendo objeto deste trabalho, somos contrários ao conjunto revelado pela reforma trabalhista, seja pelo atropelo legislativo de sua tramitação (que menosprezou a importante construção democrática e plural necessária para um texto legal de tamanha envergadura), seja pelo grande retrocesso social decorrente das muitas mudanças contrárias aos interesses dos trabalhadores, que na nossa opinião amplia a distância entre ricos e pobres. Esse posicionamento, obviamente, não nos impede de analisar aspectos pontuais da reforma e dimensionar seus prós e contras, inclusive nas suas muitas repercussões jurídicas.

    [13] Verifique o leitor que não estamos aqui, tratando do uso abusivo do processo ou da litigância de má-fé, eis que para eles o Direito dá tratamento diferenciado e respostas específicas.

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