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29 de Abril de 2024

[URGENTE] Supremo Tribunal Federal decide índice de correção dos processos trabalhistas

Na última sessão de julgamento de 2020, o STF julgou conjuntamente as ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e proferiu decisão que surpreendeu até as entidades patronais

Publicado por Marcelo Branco Gómez
há 3 anos

Nem TR, nem IPCA-E na fase judicial

Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o índice de correção a ser aplicado aos processos trabalhistas, tanto no que se refere à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, quanto à correção dos depósitos recursais.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que deve ser aplicado aos processos trabalhistas a mesma sistemática dos processos cíveis: índice IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC após a citação.

O ministro Gilmar Mendes, acolhendo os precedentes da Corte, firmou a tese de inconstitucionalidade da utilização da TR nos processos trabalhistas:

“No entanto, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7º do art. 879 da CLT” (trecho do voto do relator)

O principal argumento levantado pelas entidades que propuseram o afastamento da TR como índice de correção dos processos trabalhistas é de que a sua utilização feriria o direito de propriedade dos credores de créditos trabalhistas.

Dispositivo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”

Vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam que deveria ser aplicado à fase judicial o IPCA-E.

Enxurrada de recursos e estímulo à inadimplência

Ocorre que tanto na fundamentação do seu voto, quanto no dispositivo, o Ministro Gilmar Mendes estende a decisão para abarcar também os juros de mora, que sequer eram objeto das ações sob julgamento.

Para o prof. Ricardo Calcini, em entrevista dada ao Conjur, a decisão prejudicou os trabalhadores que recebiam os seus créditos pelo IPCA-E somado a juros de 1% ao mês.

Como a taxa SELIC engloba juros de mora, a decisão do Supremo pode ser interpretada pelo afastamento dos juros de 1% ao mês aplicado aos processos trabalhistas.

"Na prática, teremos uma avalanche de novos recursos judiciais, especialmente manejados pelas empresas... De agora em diante, ficará muito mais barato o custo com as reclamações, o que, por certo, incentivará a inadimplência por parte dos empregadores, dificultando os acordos e aumento o número de recursos para as instâncias superiores."

A decisão deverá em breve ser atacada por embargos de declaração, tendo em vista que os juros de mora não foram objeto das ações julgadas, mas foram incluídas na decisão.

Se mantida a decisão nos termos em que foi proferida, haverá mais um grande passo do Judiciário brasileiro contra o sistema de proteção trabalhista que vem sendo bombardeado e desestruturado nos últimos anos, especialmente após a Lei 13.467/17.

A situação posta na decisão foi tão grave para a classe trabalhadora, que nem mesmo advogados de entidades patronais esperavam por esse resultado.

A substituição do atual sistema que engloba juros de mora de 1% + correção (IPCA-E ou TR) pela taxa SELIC trará enorme perda real nos créditos trabalhistas da classe trabalhadora brasileira.

Fontes:

1) Sessão plenária transmitida ao vivo pela TV Justiça em https://www.youtube.com/watch?v=8a35K3a0BpA

2) http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1


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10 Comentários

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No meu enternder, é viavel esse ajuste, não sendo desde já um defensor patronal, nem tambem um lado trabalhador, um vies neutro. Apura-se já ter a reclamada ter infracionado o regime da CLT, esta já, tem sua punição, o estado está para fazer isso. No que tange, a desvantagem ao reclamante este já terá sendo verificado suas verbas remuneratoria ou indenizatória.
Ao longo do tempo a correção monetária, far-se a com a nova aplicação, ainda que simples, mas existe, vale salientar, que o estado teria tem uma parcela de culpa para com correção monetária sua celeridade processual é tão morosa quanto, este aí aplicaria uma taxa ao reclamante. Mas não é realidade, pende sempre ao lado mais fraco! continuar lendo

Olá Marcelo, muito obrigado! continuar lendo

Boa tarde queria uma informação dos advogados.fui mandado embora de uma empresa em 2016 a empresa não pagou a recisao e abriu um processo de recuperação judicial .eu não entrei na justiça . agora em setembro a empresa mim ligou e disse q o juiz Deu a sentença para dividir em 12x até setembro de 2021 porém eles pagaram só 2 e parou de pagar .queria saber eu tenho o direito de cobrar o tenho q esperar até vencer as 12 parcela.desde já agradeço 👍 continuar lendo

Olá Noel, boa tarde!

Somente conhecendo mais detalhes do seu caso poderei te responder.
Me contate através do email falecom@marcelobranco.adv.br ou telefone (13) 98192-4512. continuar lendo

Entrei com um processo contra uma empresa há mais de sete anos. O processo está em fase de execução, travou um pouco por conta da pandemia e dessa decisão do STF.
Gostaria de saber, se alguém puder me ajudar, em quanto serei onerado, uns 30 % ou mais? continuar lendo

Boa noite, Robson.

A decisão não deve alcançar ações que já transitaram em julgado.

No seu processo deve ser aplicado o índice de correção decidido no caso. continuar lendo