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24 de Maio de 2024
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    STF desconsidera processos em andamento como maus antecedentes

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Leia a decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 96618 , na qual ele concedeu liberdade ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato. O ministro entende que o réu não perde sua condição de primário apenas por responder a outros processos criminais nos quais ainda há possibilidade de recursos.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.618-7 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. EROS GRAU

    PACIENTE (S) : ANTONIO CARLOS DA COSTA PRADO

    IMPETRANTE (S) : SÉRGIO DE CARVALHO SAMEK

    COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO ( RISTF , art. 38 , I ):

    Esta decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta

    Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 144),

    justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no

    art. 38 , I , do RISTF .

    Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,

    impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de

    Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 54):

    “PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ESTELIONATO.

    PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS E

    AÇÕES PENAIS POR ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA

    DA ORDEM PÚBLICA E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

    DECRETO CONSTRITIVO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE

    FUNDAMENTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

    DENEGAÇÃO DO ‘WRIT’.

    1. A real periculosidade do réu, evidenciada na suposta

    reiteração da prática do crime de estelionato, inclusive

    com condenação, ainda não transitada em julgado, embora o

    paciente permaneça tecnicamente primário, é motivação

    idônea capaz de justificar a manutenção da constrição

    cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a

    ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

    Precedentes do STJ.

    2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem

    pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e

    acautelar o meio social, retirando do convívio da

    comunidade aquele que, diante do ‘modus operandi’ ou da

    habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de

    periculosidade.

    3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais

    como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e

    trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação

    cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.

    4. ‘Habeas Corpus’ denegado, em conformidade com o

    parecer ministerial.”

    (HC 84.581/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

    HC 96.618-MC / SP

    Os fundamentos em que se apóia a presente impetração

    revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se

    examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do

    ora paciente, confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe

    deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo

    Tribunal Federal firmou na matéria em análise.

    Eis, no ponto, o teor do decreto de prisão preventiva que,

    emanado da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de

    São Paulo/SP, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpus”

    em favor do ora paciente (fls. 33):

    “Defiro os requerimentos formulados pelo Dr. Promotor

    a fls. 1572, inclusive no tocante à prisão preventiva.

    Há, com efeito, provas da existência do delito e

    indícios de autoria em relação aos réus, cujos maus

    antecedentes e ausência de vinculação, bem como a

    gravidade do crime, tornam necessária a custódia, para a

    garantia da ordem pública, e da aplicação da lei penal, e

    conveniência da instrução criminal.

    Isto posto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos réus

    Antonio Carlos da Costa Prado, José Carlos Dantas e Bruno

    Fleires, expedindo-se mandado de prisão.”

    Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos

    subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao

    magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no

    exame do instituto da prisão preventiva.

    As razões que fundamentam o decreto judicial de prisão

    cautelar, cujo texto se acha reproduzido a fls. 33, podem ser assim

    resumidas: (a) gravidade do crime, (b) maus antecedentes e

    (c) ausência de vinculação do distrito da culpa.

    Tenho para mim que a decisão em causa, ao decretar a prisão

    preventiva do ora paciente, nos termos em que o fez, apoiou-se em

    elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea,

    revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação

    substancial.

    Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade

    individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não

    obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão

    preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a

    formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos

    concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos -

    juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação

    dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o

    acórdão Min. CELSO DE MELLO).

    É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões

    que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento

    de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos

    que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

    “(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA -

    IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como

    as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes

    a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última

    análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não

    imposta (...).”

    (HC 83.943/MG , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO – grifei)

    Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo

    Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e

    Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir

    a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade,

    quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

    “Não serve a prisão preventiva, nem aConstituiçãoo

    permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem

    processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual

    (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em

    julgado de sentença penal condenatória’ ( CF , art. 5º ,

    LVII ).

    O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar

    uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as

    conseqüências.

    Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a

    fundamentação da prisão processual seja adequada à

    demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar,

    o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade

    objetiva do fato (...).”

    (RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

    Entendo, por tal razão, que os fundamentos subjacentes ao

    ato decisório emanado da ilustre magistrada de primeira instância,

    que decretou a prisão cautelar do ora paciente, conflitam com os

    estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

    consagrou nessa matéria.

    Impende assinalar, desse modo, que a gravidade em abstrato do

    crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade

    individual do paciente.

    O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da

    infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para

    justificar a privação cautelar do “status libertatis” daquele que

    sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.

    Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos

    julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito

    imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo

    (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel.

    p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RHC 71.954/PA , Rel.

    Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

    “A gravidade do crime imputado, um dos malsinados

    ‘crimes hediondos’ ( Lei 8.072 /90 ), não basta à justificação

    da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no

    interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e

    só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não

    serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria

    que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em

    atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto,

    ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado

    de sentença penal condenatória’ (CF , art. , LVII).”

    (RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

    “A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A

    PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.

    - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui

    extração constitucional ( CF , art. 5º , LXI e LXV ) - não pode

    ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo

    que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime

    hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória

    irrecorrível ( CF , art. 5º , LVII ), não se revela possível

    presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a

    natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”

    (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Cabe referir, ainda, que também não legitima o ato

    excepcional de privação cautelar da liberdade individual a afirmação

    de que o ora paciente possui maus antecedentes, por ter, contra si,

    procedimentos penais de que não haja resultado condenação com

    trânsito em julgado.

    Conforme já proclamado, em diversas oportunidades, por esta

    Suprema Corte (RTJ 136/627 - RTJ 139/885, v.g.), a mera sujeição de

    alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais

    ainda em curso não basta, só por si - ante a inexistência de

    condenação penal transitada em julgado -, para justificar o

    reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então,

    para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a

    decretação de prisão cautelar, ou a denegação de benefícios de ordem

    legal.

    A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais -

    ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em

    caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se

    reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a

    formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus

    antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio

    criminis”, o acesso a determinados benefícios legais:

    “PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE ( CF ,

    ART. 5º, LVII ). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM

    CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO,

    OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO

    RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL

    CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE

    FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS

    AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES.

    PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO

    RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    - A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus

    antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o

    art. 59 do Código Penal , não pode apoiar-se na mera

    instauração de inquéritos policiais (em andamento ou

    arquivados), ou na simples existência de processos penais

    em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações

    criminais ainda sujeitas a recurso.

    É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de

    transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade

    ( CF , art. 5º , LVII ), situações jurídico-processuais ainda não

    definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário,

    porque inexistente, em tal contexto, título penal

    condenatório definitivamente constituído. Doutrina.

    Precedentes.”

    (RE 464.947 /SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção

    constitucional “juris tantum” de inocência ( CF , art. 5º , LVII ) –

    ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais

    (RT 418/286 - RT 422/307 – RT 572/391 - RT 586/338), que processos

    penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo,

    condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser

    considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de

    pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de

    maus antecedentes do réu ou justificadores da decretação de sua prisão

    cautelar.

    É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu,

    por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu,

    situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão

    irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses

    de inexistência de título penal condenatório definitivamente

    constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito

    de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade

    individual, a alegação de ausência de vinculação do paciente ao

    distrito da culpa.

    Como se sabe, a mera desvinculação ao distrito da culpa não

    basta, só por si, para legitimar a utilização do instituto da tutela

    cautelar penal (HC 95.110-MC/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Nem se diga que a decisão emanada da magistrada local teria

    sido reforçada, em sua fundamentação, pela decisão que manteve a

    prisão cautelar do ora paciente e pelo julgamento que veio a ser

    proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    (HC

    /4), eis que a legalidade da decisão que decreta (ou

    mantém) a prisão cautelar - considerada a diretriz jurisprudencial

    que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria - há de ser aferida

    em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de

    eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias

    judiciárias superiores.

    Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora

    impetrante leva-me a entender que a decisão ora questionada não

    observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal firmou em tema de prisão cautelar.

    Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o

    pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação

    de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a eficácia do

    decreto de prisão preventiva do ora paciente, referentemente ao

    Processo nº 583.04.098452-4, Controle nº 1.653/2006 (2ª Vara Criminal

    da comarca de São Paulo/SP), expedindo-se, imediatamente, em favor

    desse mesmo paciente, se por al não estiver preso, o pertinente

    alvará de soltura.

    Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente

    decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 84.581/SP) , ao

    E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC

    /4) e à

    MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP

    (Processo nº 583.04.098452-4, Controle nº 1.653/2006).

    Publique-se.

    Brasília, 24 de outubro de 2008.

    Ministro CELSO DE MELLO

    (RISTF , art. 38 , I)"

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