STF discutirá decisão a respeito da existência de vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos como Rappi, Ifood e Uber.
Está na pauta do STF, no dia 08 de fevereiro, o julgamento da Reclamação n.º 64.018 ajuizada pela Rappi Brasil, contra decisões da 4 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teriam desrespeitado algumas decisões do próprio STF na ADC 48, ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725- RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).
Pois bem.
O processo de origem trata sobre o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo, um tema que já foi decidido inúmeras vezes pelo STF e a Justiça do Trabalho vem decidindo de forma contrária.
Nesse contexto, a Reclamação vem baseada em desobediência pela Justiça do Trabalho na tese que o STF fixou em admitir outras formas de contratações civis que não só com a carteira assinada.
Para o STF, o simples fato de a Rappi Brasil intermediar, por meio de plataforma digital o serviço de entrega oferecido pelos entregadores aos usuários do aplicativo (consumidores), não implica, por si só, na existência de vínculo de emprego entre eles.
Inclusive os pagamentos do frete realizados aos entregadores são feitos pelos consumidores, de modo que a empresa não fica com qualquer quantia.
Dessa forma, fica evidente que o frete não é fonte de renda da Rappi, já que ela vem, em regra de valores pagos pelos estabelecimentos comerciais parceiros, bem como do licenciamento do software e marketing online.
Contudo, a Justiça do Trabalho reconheceu que a relação entre a Rappi e o motorista de aplicativo se trata de uma relação de emprego e não de trabalho autônomo.
E da forma como a Justiça do Trabalho tem dado essas decisões, têm entendimento contrário ao STF, pois acreditam que há vínculo de emprego entre o motorista parceiro e a plataforma, enquanto o STF permite diversos tipos de contratos civis diferentes da relação de emprego, como o autônomo por exemplo.
Portanto, diante desse impasse, fica claro a necessidade do debate até porque a Constituição Federal assegura a livre iniciativa e outras formas de contratação fora da CLT.
Porém, os trabalhadores precisam de proteção social, sendo assegurado um trabalho digno, com condições adequadas e uma boa remuneração para que tenham capacidade de alcançar o seu potencial máximo.
Por hoje é isso pessoal!
Espero que tenham gostado!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.