STF: é inadmissível a prescrição em perspectiva
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. A decisão foi publicada no informativo 788. (Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574).
Embora a doutrina se esforce no sentido da admissão da prescrição em perspectiva, o STJ também já se posicionou no sentido da não admissão, editou inclusive a súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Para facilitar a compreensão do julgado, citamos abaixo trecho do Manual de Direito Penal, de autoria do Prof. Rogério Sanches Cunha, onde ele explica a prescrição em perspectiva:
Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)
A última hipótese de prescrição da pretensão punitiva é comumente denomina- da de “prescrição virtual”.
Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prossegui- mento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa.
Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a mesmo antes do final do processo.
PPPV: exemplo
João, réu primário e portador de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A instrução processual já suplantou 4 anos. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA = 8 anos), mas, certamente ocorrerá a retroativa (PPPR = 4 anos). É que o réu, primário e de bons antecedentes, não sofrerá pena acima do mínimo (ou, mesmo que cima do mínimo, não ultrapassará 2 anos).
Com base nesse raciocínio, é possível reconhecer a PPPR em perspectiva ou de forma antecipada, sem que se aguarde, de fato, a prolação da sentença condenatória.
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