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5 de Maio de 2024
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    STF mantém suspenso pagamento de pensão para neto de servidor

    Publicado por Instituto Rui Barbosa
    há 17 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por maioria, o Mandado de Segurança (MS) 25409 , impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Universidade Federal do Ceará, cautelarmente, a suspensão do pagamento de pensão, até a apreciação da legalidade do ato por aquele Tribunal.

    O caso

    Consta na ação que, por força de sentença judicial proferida nos autos de divórcio consensual dos pais, a guarda do filho fora concedida aos avós paternos. O menor foi registrado pelo avô como dependente legal no quadro de pessoal da UFCE. Em virtude da morte do avô, em 1997, o neto pleiteou o benefício em seu nome junto à entidade, o qual foi deferido à data do falecimento, estabelecendo-se a entrega da quota do dependente à avó, que manteve sua guarda. Em virtude do falecimento da avó, em março de 2004, o menor passou a ser o único beneficiário da pensão.

    Ainda conforme a ação, ao realizar uma auditoria, o TCU - considerando a plena capacidade laboral dos pais do menor - afastou o requisito da dependência econômica exigida para a concessão da pensão, e determinou cautelarmente, em 2005, a suspensão dos pagamentos.

    Os advogados alegavam, no MS, que o ato do TCU violaria os princípios da segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa. Afirma ainda que o ato dava interpretação subjetiva a requisito objetivo previsto em lei.

    Por fim, eles asseveraram que, ao suspender o pagamento de verba de natureza alimentícia, o TCU teria ignorado situação constituída pela administração pública há mais de sete anos, ofendendo o previsto no artigo 217 , II , b , da Lei 8.112 /90 (Estatuto do Servidor Público).

    Questão preliminar

    Inicialmente, Sepúlveda Pertence apresentou para votação no Plenário petição do presidente do TCU, suscitando preliminar de prejuízo do MS por perda de objeto, tendo em vista o fato de o beneficiário ter ultrapassado o limite de idade de 21 anos, estabelecido pela Lei 8.112 , tendo cessado o pagamento da pensão.

    O ministro rejeitou a preliminar, por considerar ser indiferente, para a continuidade ao processo, “a perda do benefício pelo fato do impetrante ter atingido a idade limite”. O mandado discute a legalidade da medida liminar que suspendeu o pagamento da pensão. “Fosse o ato da concessão da pensão considerado legal pelo TCU, no exame do mérito da questão, aí sim, este mandado de segurança perderia o seu objeto”, concluiu o ministro Pertence. A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário.

    Análise de mérito

    O relator afirmou, ao proclamar seu voto, que o ato de concessão da pensão, de competência da autoridade administrativa, ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Por este fato, não cabe neste caso a aplicação do prazo de decadência.

    Para o ministro, também não se pode falar em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, “seja por não se tratar de revisão de decisão anterior, seja por ter sido realizada em sede cautelar, quando se admite sua concessão inaudita altera pars”.

    Mesmo que se alegasse que o menor sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento de verba de natureza alimentícia, Pertence afirmou que essa característica não impossibilita a vedação do recebimento, até que seja apurada a legalidade do benefício, principalmente “quando sua retirada não significar o desamparo do pretenso titular”.

    O fundamento do TCU para suspender cautelarmente o pagamento está na plena capacidade econômica dos pais para propiciar uma subsistência digna ao filho, confirmou o relator. “O fato de dar a guarda da criança a outrem não exime os pais do dever de atender às necessidades sentimentais, educacionais e econômicas dos filhos”, continuou Sepúlveda Pertence. Por isso, “considerando que não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendo plausível, na tese, que exige a sua comprovação para o recebimento da pensão temporária”, ressaltou o ministro.

    Ao indeferir o MS, Sepúlveda Pertence concluiu seu voto afirmando não se comprometer com a orientação do TCU, “tenho-a apenas como suficiente para a adoção da medida cautelar”.

    Divergência

    O ministro Março Aurélio levantou a questão de que o neto encontrava-se sobre a guarda do servidor falecido. “Essa circunstância, considerada a legislação de regência, gera a dependência quanto aquele detentor da guarda”. Para o ministro, a Lei 8.112 /90, quando cogita da guarda, não contém exceção quanto ao direito à pensão temporária, considerado o fato de os genitores, se a guarda é do avô, terem base econômica financeira para manutenção do próprio filho. E que, conforme consta nos autos, essa guarda já acontecia, de fato, antes mesmo do divórcio de seus pais.

    Março Aurélio foi acompanhado na divergência pelo ministro Cezar Peluso. Os demais ministros votaram com o relator, indeferindo, por maioria, o MS 25409 .

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