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16 de Junho de 2024
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    STF ratifica a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de deserção

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    STF CONCEDE LIBERDADE AO SARGENTO LACI MARINHO

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu Habeas Corpus ao 2º sargento do Exército Laci Marinho de Araújo, preso no Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, por deserção.

    O sargento ficou conhecido depois de assumir um relacionamento homossexual com outro sargento do Exército, Fernando de Alcântara de Figueiredo. No pedido feito ao STF (HC 95470) , a defesa de Laci contestava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou o pedido de liberdade provisória. Ele pede para aguardar o julgamento em liberdade ou permanecer preso em estabelecimento hospitalar ou domiciliar, por causa de problemas de saúde.

    Decisão

    O ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do STM é contrária à jurisprudência do STF, "por assentar o absoluto descabimento de liberdade provisória em processo de deserção".

    Ele destacou o artigo 453 do Código de Processo Penal Militar que diz que "o desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo".

    Em julgamentos anteriores, o Supremo verificou que o STM aplica a tese de que o artigo 453 estabelece o prazo de sessenta dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. E, segundo interpretação do Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória antes de terminar os sessenta dias não implica qualquer violação legal.

    Com base nesses argumentos, o ministro concedeu a liminar para determinar "a imediata concessão de liberdade provisória".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Assim que o sargento Laci foi preso, comentamos os principais aspectos do crime de deserção.

    Vejamos:

    A prisão, como decorrência da deserção encontra previsão expressa no artigo 187 do Código Penal Militar , in verbis:

    Art. 187 . Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada .

    A deserção se caracteriza na da ausência não autorizada e injustificada do serviço militar, por parte de um oficial ou de um soldado com a intenção de não mais voltar.

    Note-se que a conduta prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de deserção propriamente dita. Nos artigos 188 e 190 do mesmo diploma estão previstas, respectivamente, as condutas assemelhadas e a intitulada deserção especial.

    A constitucionalidade dessa espécie de prisão é alvo de questionamento na doutrina. De um lado, há quem a considere constitucional, apontando como fundamento, o disposto no artigo , LXI da CF , segundo o qual "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei ". Em contrapartida, parcela da doutrina a entende como inconstitucional, em razão da ausência de controle, imediato, da legalidade da segregação provisória, como acontece, por exemplo, nas hipóteses de prisão em flagrante.

    Em análise do caso em comento, o STF, ao conceder o habeas corpus ao sargento, considerou a tese adotada pelo STM (impossibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de deserção), incompatível com o entendimento firmado pela Corte.

    A posição acerca da liberdade provisória já está sedimentada na nossa Suprema Corte, a exemplo da sua admissão em crimes considerados mais graves, como crimes hediondos (Lei 11.464 /07).

    Sobre o tema, o CPPM (Código de Processo Penal Militar), em seu artigo 453 dispõe que "o desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo ".

    Ao analisar o caso, a justiça castrense aplicou o entendimento de que a norma supramencionada estabelece o prazo de 60 dias como obrigatório para a duração da custódia cautelar nos crimes de deserção, o que impossibilitaria, automaticamente, a concessão de liberdade provisório.

    Tal entendimento foi rechassado pelo STF. O Ministro Gilmar Mendes, presidente da nossa Suprema Corte, ponderou que a decretação de qualquer espécie de custódia cautelar deve atender, mesmo quando na Justiça castrense, aos requisitos estabelecidos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal). Partindo dessa premissa, firmou-se no sentido de que a liberdade provisória é compatível com o crime de deserção, e, que, a sua concessão, antes do prazo de 60 dias, não traz prejuízos à Justiça, e, muito menos, importa em violação legal.

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    1 Comentário

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    Este Crime merece uma atenção especial por parte da Doutrina e dos Operadores do Direito!
    Falar em Deserção é falar de Hierarquia e Disciplina, Honestidade e Moral ... .
    Ser desertor sem uma causa justa, seria o mesmo que falta ao Plantão de um Hospital, pois, não avisar, ainda que em tempo não hábil, a impossibilidade de comparecer a um compromisso (dever atribuído através de um Juramento) é igual o tão grave do que dar a chave ou uma arma para quem não está autorizado.
    Faltar ao quartel! Em caso de Guerra, as consequências tendem a ser severas, coibindo tal crime com a pena de morte.
    Falar em não tipificar este Crime em tempo de paz, seria o mesmo que dizer: pode faltar à vontade, que crime não vai ser. Quem sabe, mera transgressão! Tudo isto o legislador irá prever, caso um dia não seja mais crime tal conduta.
    O dever de substituir o militar faltante deve existir, sob pena de estar deixando um Posto ou Local de Serviço desguarnecido ou estar-se ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando o Oficial-de-Dia ou de Serviço (Superior de Dia... ou Oficial de Operações) obriga um militar, de maneira irracional e irresponsável a '"DOBRAR NO POSTO ou LOCAL DE SERVIÇO", fazendo com que o mesmo perca o seu final de semana e seja exposto a um CASTIGO FÍSICO EXCESSIVO, já que, ao final, estaria trabalhando com vigia ou plantão 48 horas seguidas. Desnecessária tal prática, sendo muitas vezes o militar alvo de retaliação, por algum desentendimento passado, quando é submetido a tirar outro serviço em seguida. As Unidades Militares dispõem de um Plano de Reunião, onde, em pouquíssimos minutos, conseguem reunir uma grande fração de seu efetivo ou, em outros casos, seria salutar que os militares de reserva liguem para o Oficial-de-Dia ou outro militar de serviço, 20 minutos ou outro tempo estipulado, após a chamada inicial do serviço, geralmente, após o hasteamento da Bandeira Nacional, onde já terá sido constatada o primeiro dia de falta do militar, que não entra no cômputo dos dias de ausência.
    O primeiro dia de ausência, dar-se-á, a meia-noite do dia seguinte a falta do militar ao quartel. Veja:

    2. CONTAGEM DO PRAZO DA DESERÇÃO
    Para a contagem do prazo necessário para a consumação da deserção, vale a
    regra do art. 451, do Código de Processo Penal MilitarCPPM, com a nova redação
    que lhe deu a Lei nº 8.236, de 20.09.1991, dispondo o seguinte: “ A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que foi verificada a falta injustificada do militar”.(JORGE CESAR DE ASSIS - PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO).

    É comum, em véspera de suas baixas (término de Tempo de Serviço Inicial ou engajamento), as praças faltarem, principalmente em época de Carnaval e Fim-de-Ano.
    Uns comentem meramente Transgressão Militar, pois, sabidamente, não ultrapassam os oitos dias, após o primeiro dia de falta ao quartel (dia excluído do cômputo da contagem da Deserção), cujo prazo, como já foi falando, tem sua contagem após às zero horas deste dia. A contar deste dia, até o oitavo dia, teremos o período de graça (período de oito dias, após o dia em que se constatou a falta do militar ao quartel).Meramente, o militar, antes de cometer o Crime de Deserção (Art. 187 do CPM - Faltar injustificadamente ao quartel ou ao lugar em que deve permanecer POR MAIS DE OITO DIAS - detenção de seis meses a dois anos), o militar terá que cometer uma Transgressão Militar. Após os oito dias de ausência, sem justificação, terá cometido o Crime de Deserção, sendo, neste momento, a Transgressão Disciplinar absorvida por este. A partir deste momento, a Unidade Militar deverá o mais breve possível comunicar ao Juiz-Auditor de Distribuidor, ao Defensor Público e ao Ministério Público o cometimento da Deserção.
    A partir destas comunicações, deve-se lavrar o Termo de Deserção e enviá-los, imediatamente, ao Juiz-Distribuidor e à Defensoria. O MP, após o recebimento pelo juiz, este dará vista àquele, o qual poderá tomar duas decisões: 1) mandar arquivar, 2) denunciar e 3) pedir novas diligências.
    A Administração Pública, nas Pessoas Jurídicas das Organizações Militares, não poderá ficar INERTE e deverá tomar todas as providências para a captura do militar. Caso não aja, apresentação voluntária ou captura do desertor, o processo poderá ser extinto, em virtude de sua prescrição.
    É notório, através de entendimento dos Tribunais Superiores, que não se admite o "sursis", em favor dos infratores de tal crime. Há discordâncias neste sentido, porém o STF já se posicionou pela não concessão deste instituto.
    E para finalizar este tema, há que se mencionar que não se aplica a Justiça Militar da União a lei 9.099/1995, apesar deste crime ter a sua pena máxima de dois anos.
    Sendo assim, este assunto não se esgota com esta vasta dissertação de palavras, mas serve para aguçar nos estudantes de Direito, Magistrados, Juízes...Operadores desse ramo, que é a Ciência Jurídica, uma reflexão para este crime, que tanto tem sido cometido pelos militares das Forças Armadas e cuja repercussão soa negativamente para estas Instituições Militares tão conceituadas no Seio da Sociedade. Maiores detalhes, estarei à disposição, no que tange a tecer mais considerações sobre este Tipo Penal. Obrigado! continuar lendo