STF reafirma jurisprudência sobre incorporação de gratificações em valor menor que o integral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante de que as gratificações cujo pagamento se justifica apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade (pro labore faciendo) são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma. A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1225330, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1082). O entendimento do Tribunal é que a incorporação dessas gratificações em valor menor que o recebido na última remuneração não ofende o direito à integralidade.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão de primeira instância que havia negado a um servidor a incorporação aos proventos de aposentadoria da última pontuação paga a título de gratificação de desempenho quando ele ainda estava em atividade. O TRF-4 submeteu a controvérsia ao rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e fixou a tese de que o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
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