16 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-73.2010.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PRIORITÁRIA - GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA - NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - As gratificações concedidas aos servidores em atividade, quando não ligadas a uma atribuição ou o exercício de funções especiais, em caráter temporário - ex facto officci - ou em razão de condições anormais em que se realiza o serviço - propter laborem - , têm o caráter genérico de benefício, e não se incorporam ao vencimento, a não ser por disposição expressa de lei.
II - A Gratificação por Lotação Prioritária - GLP, instituída através do Decreto Estadual nº 28.211/01, tem por escopo recompensar o aumento da jornada de trabalho de professores da rede de ensino estadual, dada a carência de efetivo para a atividade de regência de turma. Trata-se de verba de natureza pro labore faciendo, ou seja, seu pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Descabimento da incidência da contribuição previdenciária, a justificar o pleito de repetição do indébito.
III - Idêntico resultado se tem em relação à Gratificação do Programa Nova Escola, criada pelo Decreto Estadual nº 25959/00, cujo artigo 9º, é claro ao contemplar a impossibilidade da sua incorporação, o que deve ser observado até a edição da Lei nº 5539/00, quando aludida vantagem passa a ser estendida aos inativos e pensionistas, perdendo, deste modo, a natureza pro labore faciendo. Repetição do indébito limitada até a edição da Lei nº 5539/00. Sentença que se confirma.