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5 de Maio de 2024
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    STF reconhece a atividade de risco do Auditor

    O STF, de forma inédita, julgou procedente o pedido do MI (Mandado de Injunção) 1614, proposto pelo Sindifisco Nacional, no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal como atividade de risco.

    Em sua decisão, o ministro Março Aurélio ressaltou os seguintes pontos: ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço.

    O pedido, formulado pelo Sindifisco por meio do constitucionalista Pedro Lenza, é no sentido de que as atividades inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal da RFB sejam consideradas de risco, na forma do artigo 40, 4º, II da Constituição Federal, e que o tempo de serviço seja contado, para todos os Auditores-Fiscais, de forma especial, com os percentuais de acréscimo estabelecidos na Lei 8.213/91.

    Não restou devidamente aclarado na decisão é se o direito reconhecido é coletivo. Por essa razão, com o objetivo de aclarar a decisão, o Sindifisco Nacional interpôs o competente e adequado recurso. É de se ressaltar que a União também tem prazo para recorrer.

    DECIS A O

    MANDADO DE INJUN CA O ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDI ÇÕ ES DE RISCO OU INSALUBRES APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR P Ú BLICO ARTIGO 40, 4 º , DA CONSTITUI CA O FEDERAL INEXIST Ê NCIA DE LEI COMPLEMENTAR MORA LEGISLATIVA PRECEDENTES DO PLEN Á RIO PROCED Ê NCIA DO PEDIDO.

    1. O Plen á rio, na sess ã o realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injun ca o n º 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omiss ã o legislativa em raz ã o da inexist ê ncia de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condi çõ es especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, h á de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previd ê ncia Social, previsto no artigo 57 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a s í ntese do julgado:

    MANDADO DE INJUN CA O NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5 º da Constitui ca o Federal, conceder-se- á mandado de injun ca o quando necess á rio ao exerc í cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. H á a ca o mandamental e n ã o simplesmente declarat ó ria de omiss ã o. A carga de declara ca o n ã o é objeto da impetra ca o, mas premissa da ordem a ser formalizada.

    MANDADO DE INJUN CA O - DECIS A O - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decis ã o possui efic á cia considerada a rela ca o jur í dica nele revelada.

    APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDI ÇÕ ES ESPECIAIS - PREJU I ZO À SA Ú DE DO SERVIDOR - INEXIST Ê NCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, 4 º , DA CONSTITUI CA O FEDERAL. Inexistente a disciplina espec í fica da aposentadoria especial do servidor, imp õ e-se a ado ca o, via pronunciamento judicial, daquela pr ó pria aos trabalhadores em geral - artigo 57, 1 º , da Lei n º 8.213/91.

    Nesse mesmo sentido s ã o os seguintes precedentes:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUN CA O. SERVIDORA P Ú BLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDI ÇÕ ES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. 4 º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUI CA O FEDERAL. AUS Ê NCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVID Ê NCIA SOCIAL.

    1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

    2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Março Aurélio.

    3. Mandado de injunção deferido nesses termos.

    (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)

    MANDADO DE INJUNCAA O. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR P Ú BLICO. ARTIGO 40, 4 º , DA CONSTITUI CA O DA REP Ú BLICA. AUS Ê NCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MAT É RIA. NECESSIDADE DE INTEGRA CA O LEGISLATIVA

    1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

    2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

    3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009)

    Esclare ç a-se que n ã o cabe mesclar os dois sistemas o da Lei n º 8213333/91 e o da Constituicaã o Federal , tomando-se de empr é stimo o primeiro quanto ao tempo de servi ç o e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declarat ó rios no Mandado de Injun ca o n º 758/DF, da minha relatoria, cujo ac ó rd ã o foi publicado no Di á rio da Justi ç a de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:

    EMBARGOS DECLARAT Ó RIOS PRESTA CA O JURISDICIONAL. Os embargos declarat ó rios visam ao aperfei ç oamento da presta ca o jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreens ã o por parte do ó rg ã o julgador.

    APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR P Ú BLICO TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PAR Â METROS. Os par â metros alusivos à aposentadoria especial, enquanto n ã o editada a lei exigida pelo texto constitucional, s ã o aqueles contidos na Lei n º 8.213/91, n ã o cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade m í nima.


    2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substitu í dos à contagem diferenciada do tempo de servi ç o em decorr ê ncia de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei n º 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o 4 º do artigo 40 da Constitui ca o Federal, cabendo ao ó rg ã o a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de servi ç o .

    3. Publiquem.

    Bras í lia, 1 º de novembro de 2010.


    Ministro MARÇO AUR É LIO

    Relator

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