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15 de Maio de 2024
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    STF reconhece pedido da OAB/MS de suspensão de multa a advogado

    há 10 anos

    O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), quanto à suspensão de multa a advogado. A solicitação foi feita com base na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 2.652/DF já julgada pelo STF que decidiu que o advogado, quando não figura como parte de uma ação, não deve ser condenado por litigância de má fé, ou seja, quando há dano processual à parte contraria no processo. O STF também reconheceu que qualquer correição ao profissional da advocacia deve ser feita pela OAB, órgão competente para tal medida.

    “O Código de Processo de Civil (CPC) estabelece regras e deveres das partes para o bom andamento do processo. Quando há violação de uma das partes, não é o advogado que deve ser punido. A decisão leva em consideração a ADI já julgada, com efeito vinculante”, explica o presidente da OAB/MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues. A ADI 2.652/DF também estendeu a ressalva aos advogados públicos. A reclamação que teve o julgamento de mérito foi proposta em julho de 2013, o deferimento da liminar ocorreu em agosto e o julgamento final, neste mês de novembro.

    A solicitação junto ao STF foi feita em nome da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados (CDA). “A Reclamação Constitucional tem por objetivo resguardar e fazer prevalecer a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante das decisões da Suprema Corte. No presente caso, a OAB/MS buscou o respeito à decisão proferida com efeito vinculante na ADI 2.652/DF, cujo relator foi o Ministro Maurício Corrêa”, explica a vice-presidente da Comissão, Silmara Salamaia.

    A advogada relata que o inciso V, do art. 14, do CPC, prevê multa quando se verifica no processo a ocorrência de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Prescreve o dever, à parte, de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. “O parágrafo único deste artigo ressalva os advogados da imposição desta multa em razão dos mesmos se sujeitarem, exclusivamente, ao Estatuto da OAB”, explica Silmara.

    Apesar da decisão do STF, a Comissão relata que frequentemente recebe reclamações de advogados que sofreram a sanção de multa por litigância de má-fé nos autos em que atuaram somente como procuradores das partes. Desde 2010 foram cinco reclamações interpostas perante o Supremo Tribunal Federal. “Em todas elas foram deferidas as liminares pleiteadas para a suspensão da multa, tendo ocorrido, agora no mês de novembro, o primeiro julgamento de mérito de uma dessas reclamações, com a procedência do pedido, cassando a decisão reclamada”, diz Silmara.

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