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2 de Maio de 2024
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    STF reconhece repercussão geral em relação ao questionamento imunidade da Petrobras em relação ao IPTU no Porto de Santos (SP)

    há 13 anos

    Trata-se de repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, em sede do Recurso Extraordinário (RE) de nº 594015, interposto pela Petrobrás, em que se questiona a incidência ou não de IPTU, no imóvel por ela ocupado, para exercício de suas atividades, no Porto de Santos. Para a Petrobrás, tratar-se-ia de hipótese de imunidade recíproca, prevista pela Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, segundo o qual sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Grifamos)

    Nestes termos, a norma constitucional veda que a União, os Estados (o Distrito Federal) e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. O fundamento do instituto é que, se permitida a tributação entre os entes federativos, a autonomia (pacto federativo) que deve prevalecer entre eles, restaria diretamente prejudicada.

    A questão trazida pelo o caso em comenta envolve, justamente, o alcance desta imunidade. Ao falar em União, os Estados (o Distrito Federal) e os Municípios abrange apenas as pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou também da Administração Pública indireta?

    Vale lembrar que a própria Constituição, no mesmo art. 150, em seu 2º determina a aplicação da imunidade recíproca também às autarquias e empresas públicas, desde que relacionada à renda ou serviço vinculados à sua atividade essencial ou dela decorrente.

    Seria, então o caso de, por analogia, estendê-las também às sociedades de economia mista e empresas públicas?

    Este é o grande questionamento a Petrobrás, como sociedade de economia mista (Administração Indireta) também goza de imunidade recíproca? Estaria, assim, o município de Santos proibido (vedação constitucional) de instituir e cobrar IPTU em relação ao imóvel ocupado por ela no exercício de suas atividades?

    Temos caso semelhante já analisado e julgado pela nossa Suprema Corte. No RE nº 253472, interposto em 1993 pela Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) contra decisão do extinto Tribunal de Alçada Cível de SP, o STF, no ano de 2005 decidiu, por voto da maioria de seus Ministros, pela aplicação da imunidade recíproca, pelo fato de tal sociedade de economia mista ter 99% de suas ações controladas pela União, a quem pertence as instalações do porto de Santos.

    No entanto, o relator da decisão, Min. Março Aurélio, seguido pelo Min. Ricardo Lewandowski, posicionaram-se pela não aplicabilidade do art. 150, VI, a, sob o fundamento de que a imunidade de recolhimento de tributo, no caso do IPTU, não se estende ao detentor do domínio ou da posse, mesmo em se tratando de propriedade da União, de forma que a norma teria como destinatários apenas as pessoas jurídicas de direito público, da administração pública direta.

    Em sentido oposto, seguido pela maioria, o Min. Gilmar Mendes firmou entendimento (neste caso similar) de que, retirar a imunidade da Codesp, mesmo que sociedade de economia mista, não contemplada pela norma constitucional, importaria em tributação de serviço prestado pela própria União.

    Desta feita, neste caso específico, restou reconhecida a incidência da norma imunizante.

    O STF ainda não adentrou ao mérito do RE de nº 594015 Petrobras, reconhecendo, apenas, a repercussão geral da matéria. Acompanharemos a evolução do tratamento conferido ao tema. Será que teremos neste caso, a mesma posição consagrada no RE nº 253472 (Codesp) ou estaremos diante de alteração em nossa jurisprudência?

    Há de se notar que, em ambos os recursos, temos a relatoria do Min. Março Aurélio que, a que tudo indica, mantém a sua opinião: o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal, ressalta o ministro .

    Fonte:

    www.stf.jus.br

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