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28 de Maio de 2024

STF: revoga preventiva de homem cuja pena prevê regime semiaberto

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

Quando a medida cautelar imposta ao paciente é mais gravosa que a própria pena que lhe foi imposta existe flagrante incompatibilidade. Ou seja, se a decisão condenatória permite que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso que o fechado, a prisão preventiva deve ser revogada.

Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir pedido de Habeas Corpus em favor de um homem condenado a seis anos e oito meses de prisão e 16 dias-multa no regime semiaberto que teve a prisão preventiva mantida.

A decisão revoga acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou HC sob o fundamento de que a prisão preventiva deveria ser mantida pela necessidade inconteste da prisão para garantia da ordem pública.

No caso concreto, o homem teria roubado aparelhos de telefone celular das vítimas utilizando grave ameaça, fingindo estar armado. Ao analisar o HC, o ministro apontou a incompatibilidade da pena imposta com a prisão cautelar.

"Em que pese a determinação pelo STJ de compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução estabelecido ao regime semiaberto, reconheço que o Juízo condenatório, em flagrante contradição, apesar de permitir que o sentenciado cumpra a pena em regime inicial semiaberto, manteve a segregação preventiva", ponderou.

Diante disso, Lewandowski revogou a prisão preventiva do homem sem prejuízo da fixação pelo juízo de origem de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

HC 217.183

clique aqui para ler a decisão

fonte: conjur

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