STF: revoga preventiva de homem cuja pena prevê regime semiaberto
Quando a medida cautelar imposta ao paciente é mais gravosa que a própria pena que lhe foi imposta existe flagrante incompatibilidade. Ou seja, se a decisão condenatória permite que o condenado cumpra a pena em regime menos gravoso que o fechado, a prisão preventiva deve ser revogada.
Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir pedido de Habeas Corpus em favor de um homem condenado a seis anos e oito meses de prisão e 16 dias-multa no regime semiaberto que teve a prisão preventiva mantida.
A decisão revoga acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou HC sob o fundamento de que a prisão preventiva deveria ser mantida pela necessidade inconteste da prisão para garantia da ordem pública.
No caso concreto, o homem teria roubado aparelhos de telefone celular das vítimas utilizando grave ameaça, fingindo estar armado. Ao analisar o HC, o ministro apontou a incompatibilidade da pena imposta com a prisão cautelar.
"Em que pese a determinação pelo STJ de compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução estabelecido ao regime semiaberto, reconheço que o Juízo condenatório, em flagrante contradição, apesar de permitir que o sentenciado cumpra a pena em regime inicial semiaberto, manteve a segregação preventiva", ponderou.
Diante disso, Lewandowski revogou a prisão preventiva do homem sem prejuízo da fixação pelo juízo de origem de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
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fonte: conjur
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