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16 de Junho de 2024
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    STF revoga prisão preventiva de acusado de furto de bebedouro no RN

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Um assistido acusado de furtar um bebedouro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte teve o pedido de prisão preventiva revogado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Teori Zavascki, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

    P.B.D.S. fora preso em flagrante furtando o bebedouro em 2004. Após três meses na prisão, o juiz concedeu a ele liberdade provisória. Pelo fato de não ter sido localizado pela Justiça no endereço fornecido para comparecer às audiências, em 2013, o juiz federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte decretou a prisão preventiva do assistido.

    Contra esse decreto, a Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou provimento ao pedido.

    A DPU, então, impetrou no STF uma ação de habeas corpus com pedido liminar, argumentando que o pedido de prisão cautelar foi inoportuno com o pretexto de assegurar o célere julgamento, já que decretado depois de aproximadamente oito anos da decisão responsável pela suspensão do processo.

    Para o ministro Teori Zavascki, a prisão cautelar revelou-se desproporcional ao furto de um bebedouro de água. Em sua decisão em favor do assistido e da DPU, ele argumentou que com efeito, em caso de condenação, o regime de cumprimento de pena será, em tese, diverso do fechado, considerando a pena em abstrato prevista para o delito de furto (de um a quatro anos). Não bastassem os fundamentos já expostos, há outro igualmente impeditivo da prisão [...]. O art. 313, I, do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei 12.403/2011) estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva: I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Entretanto, a reprimenda corporal máxima prevista para o delito de furto simples é de quatro anos (art. 155 do CP), sanção que não satisfaz tal exigência legal. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do pedido de prisão preventiva [...].

    Atuaram no processo os defensores públicos federais Lorena Costa Dantas Melo, Renato Moreira Torres e Silva e Vitor De Luca.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-revoga-prisao-preventiva-de-acusado-de-furto-de-bebedouro-no-rn/140200563

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