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16 de Junho de 2024
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    STF, salários e subsídios

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    -Juiz Jansen Fialho de Almeida

    Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que visa à reposição inflacionária dos subsídios dos magistrados. Na mesma linha, o STF está julgando ação movida por policial civil de São Paulo, que pede indenização do Estado por conta da omissão em editar ato que conceda os reajustes inflacionários ao seu salário.

    Ao que se me apresenta, no primeiro caso incide em equívoco formal de procedimento legislativo. Isso porque a CF é clara ao exigir projeto de lei originário do Poder Judiciário (STF), quando forem alterados os subsídios. Esclareça-se que os subsídios já foram fixados pela Lei nº 10.474/2002, na seara do Poder Judiciário.

    A finalidade do projeto, ao reverso do comando constitucional, é repor a perda inflacionária. Ora, alteração de subsídios significa mudança de parâmetros à sua aferição, em outras palavras, aumento real, levando-se em conta diversos fatores circunstanciais, tais como a responsabilidade do cargo, valorização da profissão, categoria etc. O mesmo se diga quanto aos salários dos servidores públicos, porquanto reposição inflacionária não é aumento.

    A melhor interpretação e aplicação concreta da CF/88 nos dois paradigmas citados é a desnecessidade de lei para se aplicar correções inflacionárias nos salários e subsídios. Com efeito, mera recomposição da moeda em razão da inflação não é alteração, diga-se, aumento, mas tão-somente cumprimento efetivo de norma autoaplicável das cláusulas protetivas concernentes à revisão anual e irredutibilidade dos subsídios e salários, garantida a todos os servidores (arts. 37, X e 95, III, CF).

    E tudo passa por um raciocínio lógico: imprescindível se editar uma lei para fixar os índices oficiais inflacionários? Nesse aspecto, a questão se resolve no plano econômico-financeiro, data maxima venia.

    Quando se paga uma conta atrasada não é automaticamente corrigida? O mesmo se diga dos reajustes de prestações, alugueres etc. Cito outro exemplo: quando pagamos os tributos, a atualização monetária da base de cálculo prescinde de lei, não se tratando, segundo jurisprudência pacífica, de majoração, decorrendo, por consequência, como cediço, da edição de simples decreto do Poder Executivo para tanto. E é o que acontece.

    Não há como dar interpretação diferente à sistemática constitucional do tema. Do contrário, em verdade, matematicamente, existe uma redução substancial dos subsídios e salários do serviço público em razão da desvalorização da moeda.

    O ministro Marco Aurélio do STF, em recente artigo publicado acerca da revisão dos salários dos servidores, corrobora com o nosso pensamento ao afirmar que “não existe razão suficiente para cogitar necessidade de lei, a não ser que se potencialize a forma pela forma (…) O quadro conduz ao abalo da paz social, como acabou de acontecer no lamentável episódio do Rio de Janeiro, envolvendo policiais militares bombeiros”.

    Daí se deduz, basta anualmente cada chefe de Poder editar o respectivo ato administrativo, no caso, decreto ou resolução, determinando a aplicação do índice adotado, e simplesmente recuperar a corrosão da moeda nos subsídios e nos salários dos servidores, mantendo o poder aquisitivo. Por outro lado, se a CF garante a correção anual, a previsão na lei orçamentária deve ser automática, não sendo empecilho para sua efetivação.

    Some-se a tudo o fato da complexidade do procedimento legislativo, naturalmente moroso, ensejando, inevitavelmente, o pagamento retroativo atualizado e, possivelmente, com juros moratórios e pleito indenizatório, causando enormes prejuízos ao erário. Em conclusão, desnecessária lei em sentido estrito para se recompor a perda inflacionária dos subsídios e salários dos servidores públicos, por não se tratar de aumento, mas simples recomposição da moeda por força de imperativo constitucional, direito este que deve estar imune à política adotada pelos detentores do Poder.

    Autor: Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do TJDFT e membro da Comissão de Juristas do novo Código de Processo Civil

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-salarios-e-subsidios/138472985

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