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2 de Maio de 2024

STF valida regras sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

O objetivo é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável

Publicado por Grupo Bettencourt
ano passado

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais ( LEF) que disciplinam a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado. O julgamento, ocorrido em plenário virtual, encerrou-se às 23h59 da última sexta-feira (17/2).

Tema 390 ,fixou-se a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora.

O objetivo é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. Assim, ao validar a regra, o STF busca garantir que as demandas sejam solucionadas em um tempo razoável.

No recurso, os ministros discutiram se essas regras — previstas no artigo 40, caput, e parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, a LEF — deveriam estar disciplinadas por meio de lei complementar, e não lei ordinária.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos.

Para Barroso, a lei ordinária se limitou a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido por meio de lei complementar (artigo 174 do CTN) para a prescrição ordinária. O magistrado concluiu ainda que o prazo de suspensão de um ano também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual”.

A controvérsia foi objeto do RE 636562, elencado no Tema 390 da repercussão geral.

Fonte: JOTA

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