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5 de Maio de 2024
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    STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - Réu Primário, Crime sem Violência e Pequena Quantidade apreendida

    há 3 meses

    Inteiro Teor

    HABEAS CORPUS Nº 850446 - MG (2023/0310752-7)

    RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    I

    DECISÃO

    XXXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.23.166681-9/000.

    Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática do delito de tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.

    Aduz que o decreto prisional é desarrazoado, porque não há nenhum elemento que indique o periculum libertatis e o réu ostenta condições pessoais favoráveis.

    Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do acusado, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas.

    Decido.

    Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.

    No caso, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.

    O paciente foi preso em flagrante na posse de um pé de cannabis sativa , 197,56g de haxixe e 20,03g de maconha. O Magistrado de primeira instância manteve a prisão preventiva ao ressaltar o seguinte (fl. 38, grifei):

    Os elementos de informação até então trazidos dão conta de que PAULO, foi, possivelmente, o autor do crime de tráfico de drogas narrado no presente, cuja materialidade, aferível, aparenta, também, estar presente, conforme auto de apreensão e laudos de constatação preliminares e definitivos.

    Nesse sentido, também estão as manifestações das testemunhas PMs Diogo XXXXXXXXX e Nilton XXXXXXXX, que, após denúncia anônima em desfavor de PAULO, dando conta que cultivava maconha em sua residência , foram até lá e, após autorização do próprio autuado, realizaram buscas e apreenderam, além do pé de maconha, algumas sementes, 02 tabletes de haxixe, com peso de 197,56g; 02 trituradores de fumo, com restos de maconha, pesando 0,45g; 03 unidades de maconha, com peso de 19,58g, e uma balança de precisão .

    Por isso, foi o autuado preso em flagrante.

    PAULO, na DePol, disse ser usuário de drogas há mais de 20 anos. A despeito de ser o autuado primário e de bons antecedentes, a quantidade, qualidade, o acondicionamento as drogas apreendidas, e grau de lesividades destas, alinhadas ao fato de ter sido apreendida uma balança de precisão, dão conta que, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública , já que o tráfico agride, além do meio social, a saúde pública.

    Essas circunstâncias evidenciam, ainda, a especial gravidade dos fatos e certo grau de periculosidade do agente, existindo, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva.

    Estão, portanto, presentes os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP.

    O Tribunal a quo ratificou o decisum supra.

    A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

    Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos

    concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

    Sob essas premissas, verifico que, embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG , DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a segregação ao mencionar a gravidade concreta da conduta , ao fazer menção à quantidade de drogas apreendidas (um pé de cannabis sativa , 197,56g de haxixe e 20,03g de maconha).

    Tal circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a dedicação do acusado ao tráfico de entorpecentes e a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.

    Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.

    É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.

    Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque se trata de réu primário e a quantidade de drogas apreendidas (um pé de cannabis sativa , 197,56g de haxixe e 20,03g de maconha) não é suficiente para, por si só, justificar a medida extrema.

    Além disso, os crimes em tese cometidos não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa e não há notícias de que o acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito da culpa.

    À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:

    a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e

    b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.

    Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.

    Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.

    Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Magistrado de primeiro grau, o envio de informações, bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos indispensáveis à análise do alegado neste writ . As notícias devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

    Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

    manifestação.

    Publique-se e intimem-se.

    Brasília (DF), 30 de agosto de 2023.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Relator

    (STJ - HC: 850446, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 04/09/2023)

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