- Advogado
- Advocacia
- Advogado Criminalista
- Advocacia Criminal
- Direito Penal
- Informativos do STJ
- Informativos do STF
- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais -ibccrim
- Instituto de Defesa do Direito de Defesa Iddd
- Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Abracrim
- ANACRIM - Associação Nacional da Advocacia Criminal
- confraria criminal
- papo de criminalista
- Cassio Carneiro Duarte (23520-B/Pa)
STJ: A injúria praticada pela internet, e que somente o autor e o destinatário têm acesso, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.
Na situação em análise, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado instagram direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.
Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.
Informativo nº 724 - STJ
Fonte: https://bit.ly/3N0c2Ga
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.