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17 de Junho de 2024
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    STJ: a prescrição da cobrança do IPVA se inicia no dia seguinte ao seu vencimento

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Esta semana o Superior Tribunal de Justiça julgou, em recurso repetitivo, o Resp 1320825, referente a cobrança de IPVA pelo Estado do Rio de Janeiro.

    A discussão era sobre se havia ocorrido ou não a prescrição da pretensão do Estado em cobrar os tributos não pagos, e para a definição da prescrição era necessário definir quando ocorria a constituição definitiva do crédito.

    O acórdão fluminense entendeu que “Com efeito, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional flui da data da constituição definitiva do crédito tributário, que, na forma do art. 142 daquele diploma, ocorre com a notificação do lançamento. Com relação ao imposto em comento, IPVA, ocorre o lançamento de ofício, sendo que este remonta ao início do ano-exercício, quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento”

    O ente público, ao recorrer ao STJ, sustentou que a prescrição para a cobrança do IPVA somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual se consubstancia com a notificação do sujeito passivo, que, no Estado do Rio de Janeiro, ocorreria quando da quitação da guia de recolhimento disponibilizada na rede bancária, para os contribuintes adimplentes, ou quando da ciência de “novo lançamento” no qual o fisco já acrescentaria os consectários da mora, para os contribuintes inadimplentes.

    O Ministro Relator entendeu que “A propósito, aqui reside o primeiro equívoco do recorrente, pois já lançado o tributo no início do exercício, não há mais cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”.

    Quanto ao início do prazo para cobrança do tributo o ministro entendeu “tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo”.

    E ao concluir o julgamento o Ministro “Assim, para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, assento a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.

    Portanto, este julgamento definiu que o prazo para cobrança do IPVA se inicia no dia seguinte ao vencimento do boleto de pagamento do tributo, tendo 5 anos para cobrar referido imposto.

    Fonte: Patussi Emerich

    Amanda Patussi Emerich
    bacharelanda em Direito, estagiária
    apaixonada por livros, adoro ler e escrever. Amo minha profissão e desejo ser advogada.

    foto pixabay

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