Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

STJ: a realização da audiência prevista na lei Maria da Penha, somente se faz necessária se a vítima houver manifestado.

A manifestação deve ser feita de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, com o ânimo de desistir da representação.

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

De início, destaca-se que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que,"só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade"( HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016).

De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que"nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Por sua vez, o magistrado de primeiro grau deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar.

Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022.

Informativo nº 743 do STJ

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações28
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-a-realizacao-da-audiencia-prevista-na-lei-maria-da-penha-somente-se-faz-necessaria-se-a-vitima-houver-manifestado/1610082749

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)