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16 de Junho de 2024
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    STJ acolhe recurso do MPMG versando sobre o delito de latrocínio tentado

    O Recurso Especial foi interposto pela Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Campos Marques, deu provimento ao Recurso Especial número 1.326.558 MG (feito oriundo da comarca de Uberlândia), interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais.

    No julgamento do apelo raro, afirmou o ministro que aquela Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que é possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtém o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

    No caso em tela, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que inexiste, no direito pátrio, a figura do latrocínio tentado, ao argumento de que a hipótese descrita no art. 157, , parte, do Código Penal, não tipificaria crime autônomo, mas apenas circunstância especial a qualificar o crime de roubo. Assim, concluiu o Tribunal de origem que, não ocorrendo o resultado morte, impossível falar em modalidade tentada de latrocínio, devendo o delito ser desclassificado para homicídio qualificado tentado, em concurso material com roubo majorado consumado. (MPMG)

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