STJ admite a possibilidade de reconhecimento atividade especial de Vigilante com ou sem arma de fogo
O STJ concluiu o julgamento do tema repetitivo 1031.
Com toda certeza, uma grande conquista para a categoria de vigilantes. foi a possibilidade de reconhecido
Dia 09.12.2020, o STJ concluiu o julgamento do tema repetitivo 1.031, com a questão que tratava da: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Leis 9.032/1995 e do decreto 2.172/1997, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO".
Ficou decidido por unanimidade é possível o reconhecimento de atividade especial para vigilante com ou sem arma de fogo desde que haja a comprovação da efetiva exposição à nocividade.
Para os períodos trabalhados até 05.03.1997 por qualquer meio de prova serão admitidos
Após, essa data (inclusive após a EC 103/2019) com a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho).
Desde que comprovem a exposição habitual e permanente, não ocasional, a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
A decisão ainda não foi publicada, e ainda cabe recurso.
Mas, os processos que estavam sobrestados já podem te prosseguimento!
A questão, agora, abre precedente para discussão de TEMPO ESPECIAL pelo risco à integridade física para períodos trabalhados após a EC 103/2019 nos casos de exposição a agentes nocivos como eletricidade, inflamáveis e explosivos, termo suprimido pela Emenda Constitucional.
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, esse último omitido com a reforma da previdência
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