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18 de Maio de 2024
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    STJ afasta internação de adolescente que descumpriu medida socioeducativa

    STJ afasta internação de adolescente que descumpriu medida socioeducativa

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    É ilegal a internação de adolescente como sanção por não cumprir, injustificadamente, medida socioeducativa aplicada com a remissão. A decisão é da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um jovem que respondia por ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.

    Durante audiência, foi aplicada a remissão suspensiva do processo, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Porém, como o adolescente descumpriu a medida, foi determinada sua internação.

    Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Amazonas ingressou com Habeas Corpus alegando que, por causa do descumprimento, o processo deveria ter sido reiniciado. Mas não seria possível aplicar a internação, uma vez que não foi apurada a autoria e materialidade do ato infracional. Atuaram no caso os defensores Fernando Mestrinho e Juliana Lopes.

    No Tribunal de Justiça, a liminar foi negada. Porém, no STJ, a ministra Laurita Vaz considerou ilegal a internação e, superando a Súmula 691 do Supremo, concedeu o Habeas Corpus de ofício.

    Segundo ela, o entendimento firmado pelo STJ é o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal.

    No caso, afirmou a ministra, como não houve responsabilização pelo ato infracional ao adolescente, não cabe a internação-sanção. "Desse modo, o descumprimento da condição imposta não tem o condão de justificar a aplicação da internação-sanção, prevista no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, apenas, o prosseguimento da apuração da prática do ato infracional", concluiu.

    Clique aqui para ler o HC.HC 506.424

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