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24 de Maio de 2024

STJ Ago 22 - Link Errado para a Sessão Virtual - Nulidade do ato por impossibilidade de Defesa Oral

há 2 anos

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 760586 - PR (2022/0239009-7)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL XXXX contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse writ, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de nulidade pela ausência de disponibilização da sala virtual adequada para que o defensor pudesse sustentar oralmente no julgamento do recurso de apelação do paciente.

Pugna, ao final, pela anulação do julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido, possibilitando-se ao defensor a realização de sustentação oral. É o relatório. Decido.

Alega, inicialmente, a defesa causa de nulidade absoluta do julgamento do writ originário, na medida em que não houve sua intimação para efetuar sustentação oral expressamente requerida. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.

Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão ( RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2019).

Reproduzo, por oportuno, trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos pela defesa:

"[...] Contudo, considerando os argumentos apresentados pela defesa, entendo que este colegiado deve sobre estes se pronunciar, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da sessão de julgamento ocorrida em 28 de abril de 2022, de modo a deixar de forma absolutamente clara e transparente as razões pelas quais se entende não ter havido qualquer cerceamento ao direito de defesa do recorrente. Primeiramente, há que se considerar o disposto na Instrução Normativa n. 05/2020, ao estabelecer as normas para a realização das sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal de Justiça. Dispõe o seu artigo 4º que: Art. 4º. São condições para a sustentação oral pelos advogados: I - inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando: a) o nome e o número da inscrição na OAB; b) o número do feito a ser julgado; c) os nomes das partes; d) o relator; e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e f) a data e o horário da sessão. II - utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; III - conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada; IV - teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e V - ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento". Como se denota, é ônus do advogado conferir as orientações técnicas acerca da utilização da plataforma digital e, ainda, deverá ingressar na sala de espera cerca de trinta minutos antes do início dos trabalhos,. que ocorre, consoante disposição regimental, às 13h30min. Contudo, dos próprios 'prints' das conversas trazidas pelo embargante é possível notar que, na verdade, embora tenha havido um certo equívoco da Secretária da Sessão, tal fato não tem o condão de causar a nulidade do julgamento, pois o defensor não cumpriu o regramento estabelecido para proceder à sustentação oral, de modo que, neste momento, não pode alegar um vício a que ele próprio deu causa. Isto porque, do teor dos diálogos, percebe-se que o referido advogado solicitou à secretária, às o 12h51min, link da sessão, sendo que, às houve a resposta no sentido de que o referido acesso é informado no 12h58min PROJUDI, tendo sido enviado, ainda, o arquivo em PDF com as orientações respectivas: Porém, observa-se que o nobre defensor não observou a regra de que deveria ingressar no ambiente de espera da sala de videoconferência trinta minutos antes do início da solenidade, ou seja, às 13h00min, tanto é que, às informou à Secretária, via WhatsApp, que o link não estava mais disponível. 13h38min. A esse respeito, ressalte-se que a referida servidora explicitou que o link somente fica disponível até às 13h30min, obviamente porque o acesso dos advogados deve ocorrer até meia hora antes. Contudo, mesmo assim, encaminhou o link da sessão (com a sala equivocada) às 13h40min. No entanto, pelo que consta do aludido diálogo, até por volta das 14h31min (quando iria começar o o referido defensor ou não havia entrado na sala de sessão ou adentrou julgamento do recurso em questão) e não percebeu que estava acompanhando uma e não aquela de seu interesse. sessão cível. E a referida servidora ainda lhe enviou mensagem, via WhatsApp informando que se não entrasse à sala naquele momento, seu processo seria julgado sem sustentação oral. Contudo, o advogado se manifestou dizendo que estava na sala, contudo, identificou-se que 14h33min estava em local equivocado. Como se pode notar, portanto, houve equívoco da defesa, que não cumpriu suas obrigações acerca do acesso à plataforma digital, conforme, inclusive, informado pela Secretária antes da sessão, sobretudo o momento em que deveria adentrar à respectiva sala. Ademais, causa estranheza que, mesmo tendo sido passado o 'link' da sala errada às 13h40min, não se deu conta, passados mais de cinquenta minutos (quando então se iniciou o julgamento do feito em questão), que estava em uma sessão de julgamento cível, obviamente com matérias bem diversas das tratadas por esta câmara criminal:[...].Por estas razões é que, neste caso concreto, entendo que, embora tenha havido um equívoco por parte da Secretária da Sessão, em relação ao qual se pede escusas, não se pode olvidar que a ausência do nobre advogado não se deu por responsabilidade do Poder Judiciário, mas sim, em virtude do descumprimento das normas que regem o acesso à plataforma digital das sessões, ônus que compete exclusivamente aos advogados das partes [...]"(e-STJ, fls. 15-19).

Para o caso, verifica-se que a defesa do paciente ingressou na sala virtual equivocada porque o link inadequado foi encaminhado pela Secretária da Sessão. Dessa forma, não pode fazer a sustentação oral virtual.

Ora, ao contrário do que afirma o acórdão objurgado, não pode a defesa ser prejudicada pelo equívoco da Secretária da Sessão, exercendo atribuição que não teria originalmente, mas se propôs a fazer, consistente no envio do link equivocado de acesso à sessão de julgamento, ainda que perceptível não se tratar da sala adequada de sessão, visto que aquele que assume responsabilidade que não seria sua, também se responsabiliza pelas consequências do ato praticado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido nos autos da apelação n. 001120-22.2021.8.16.0196 , determinando outro julgamento seja realizado, como entender de direito, com prévia intimação do impetrante para realização de sustentação oral. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - HC: 760586 PR 2022/0239009-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 10/08/2022)

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