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22 de Maio de 2024
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    STJ amplia o conceito de bem de família impenhorável

    Publicado por Espaço Vital
    há 10 anos

    Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

    Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que "deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família".

    O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.

    O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem ) 15).

    O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado , "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".

    Segundo Esteves Lima, "a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família".

    Ele refere que "a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal". E observa que o art. da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.

    O voto é didático: "basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial".

    O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". (EREsp nº 1.216.187-SC).

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