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16 de Junho de 2024

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

Considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor

Publicado por Bernardo César Coura
há 10 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMGreformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/17186

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8 Comentários

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A jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, e sim em sentido amplo, "lato sensu" resguardando o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana a família.

Cleyton Farrapo- Advogado. continuar lendo

Daquelas decisões que causam sentimentos dúbios em mim. Por um lado, é de se aplaudir a proteção a família e a dignidade da pessoa humana, por outro lado é uma forma de brindar e facilitar os devedores.
É claro, que há situações de devedores "inocentes", aqueles que não agiram de má fé, mas o que mais temos por aí são os devedores picaretas, profissionais em dar o golpe em pessoas inocentes. Acho que cada caso, precisa ser avaliado com cautela para não cometer injustiça com nenhuma das partes. continuar lendo

Hugo Nobrega
4 anos atrás

São considerados Familiares, namorados, ou pessoa que ocupa eventualmente o imóvel locado? Observem as seguintes cláusulas: “Destina-se a locação exclusivamente a residência do senhor ......., e seus familiares, ficando o uso e o gozo do mesmo condicionado as leis vigentes no pais e aos bons costumes, não podendo o locatário mudar sua destinação sem o consentimento por escrito do locador.
outra cláusula : o locatário não poderá ceder ou transferir seus direitos nem sublocar ou empretar, no todo em parte, mesmo a título gratuito, o imovel ora locado sem o consentimento por escrito do locador.

peço analise e parecer de todos. continuar lendo

O STJ ao acompanhar a evolução do Direito de Família, decidiu, no presente caso, de maneira mais justa. Muito bom sinal. A dignidade da pessoa humana deve prevalecer. continuar lendo