STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
Considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMGreformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
8 Comentários
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A jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, e sim em sentido amplo, "lato sensu" resguardando o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana a família.
Cleyton Farrapo- Advogado. continuar lendo
Daquelas decisões que causam sentimentos dúbios em mim. Por um lado, é de se aplaudir a proteção a família e a dignidade da pessoa humana, por outro lado é uma forma de brindar e facilitar os devedores.
É claro, que há situações de devedores "inocentes", aqueles que não agiram de má fé, mas o que mais temos por aí são os devedores picaretas, profissionais em dar o golpe em pessoas inocentes. Acho que cada caso, precisa ser avaliado com cautela para não cometer injustiça com nenhuma das partes. continuar lendo
São considerados Familiares, namorados, ou pessoa que ocupa eventualmente o imóvel locado? Observem as seguintes cláusulas: “Destina-se a locação exclusivamente a residência do senhor ......., e seus familiares, ficando o uso e o gozo do mesmo condicionado as leis vigentes no pais e aos bons costumes, não podendo o locatário mudar sua destinação sem o consentimento por escrito do locador.
outra cláusula : o locatário não poderá ceder ou transferir seus direitos nem sublocar ou empretar, no todo em parte, mesmo a título gratuito, o imovel ora locado sem o consentimento por escrito do locador.
peço analise e parecer de todos. continuar lendo
O STJ ao acompanhar a evolução do Direito de Família, decidiu, no presente caso, de maneira mais justa. Muito bom sinal. A dignidade da pessoa humana deve prevalecer. continuar lendo