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16 de Junho de 2024
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    STJ anula efeitos da Resolução 49 (SAP) e garante visita de advogado a preso submetido a RDD.

    há 15 anos

    Decisão STJ

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que disciplinou o direito dos advogados de visita aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Por unanimidade, a Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.

    A resolução da SAP determinou que o detento poderia ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias, observando-se a conveniência da direção, especialmente quanto à segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.

    A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs mandado de segurança alegando que tal ato cria uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Negada a segurança, a OAB recorreu ao STJ sustentando que a exigência do agendamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao preso e fere as normas que regem a atividade advocatícia e o regime prisional.

    O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Resolução 49 contraria frontalmente o direito líquido e certo dos advogados e de seus clientes. Para ele, a exigência de agendamento das visitas fere o direito do advogado de comunicar-se com o cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o artigo da Lei n. 8.906 /1994, norma hierarquicamente superior ao referido ato administrativo.

    O relator ressaltou, ainda, que o direito à entrevista pessoal e reservada com o advogado é uma prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao regime disciplinar diferenciado, nos termos da igualdade de tratamento garantido pela Lei de Execucoes Penais.

    Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela SAP, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Ministro Herman Benjamin da Segunda Turma do STJ, decidiu pela revogação do disposto na Resolução 49 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), no tocante ao direito do advogado de visitar seu cliente preso em regime disciplinar diferenciado.

    A resolução previa que o detento só poderia ser entrevistado por seu advogado com prévio agendamento e mediante requerimento dirigido à direção do presídio. Este requerimento poderia ser atendido no prazo de 10 dias observando-se a conveniência da direção, da segurança da unidadem dos funcionários, do preso e do advogado.

    Portanto, confrontando diretamento com o disposto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906 /94, artigo , inciso III , abaixo transcrito:

    Lei 8.906 /9, art. "São direitos do Advogado:

    (...)

    III- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. "

    Para o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o texto da resolução violava além de prerrogativas profissionais do advogado os direitos do preso, visto que cerceava os princípios da ampla defesa e o contraditório consagrados constitucionalmente.

    A própria LEP (Lei de Execução Penal - 7.210 /84) estabelece como um dos direitos do preso, em seu artigo 41 , entrevista pessoal e reservada com o advogado. É certo e necessário que haja previsão de regime diferente para criminosos diferentes, todavia, é importante que se diga que certos direitos não devem e não podem ser suprimidos jamais, e o direito a um advogado/defensor de sua escolha, está previsto tanto na Constituição Federal (CF , art. ,LXIII) quanto no Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, 2. , d).

    A Segunda Turma manteve apenas o dispositivo da Resolução que prevê a possibilidade da administração penitenciária disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial, como nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

    Para relembrar, assim dispõe a LEP sobre o regime disciplinar diferenciado (RDD):

    Art. 52. "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol ".

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