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6 de Maio de 2024
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    STJ autoriza farmácias a vender artigos de conveniência

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.

    Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.

    A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa nº 09/09 , da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.

    Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação. “Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos”, explicou o ministro.

    O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.

    Processo nº AgRg na SLS 1200 (2010/0032653-8 - 05/05/2010)

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.200 - DF

    (2010/0032653-8)

    AGRAVANTE : ABRAFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE

    FARMÁCIAS E DROGARIAS

    ADVOGADO : VICENTE NOGUEIRA E OUTRO (S)

    AGRAVANTE : FEBRAFAR FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS REDES

    ASSOCIATIVISTAS DE FARMÁCIAS

    ADVOGADO : PAULA CRISTINA ACIRÓN LOUREIRO

    AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

    PROCURADORA : INDIRA ERNESTO SILVA E OUTRO (S)

    REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE

    INSTRUMENTO NR 200901000720650 DO TRIBUNAL

    REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE

    INSTRUMENTO NR 200903000450110 DO TRIBUNAL

    REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

    DECISÃO

    A decisão de fl. 1.661/1.666 suspendeu os efeitos dos

    atos judiciais que subtraíram a exequibilidade das Instruções

    Normativas da Anvisa nºs 09/09 e 10/09 , bem assim de parte da

    Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 44/09.

    Seguiram-se agravos regimentais, interpostos

    respectivamente pela Febrafar - Federação Brasileira das Redes

    Associativistas de Farmácias (fl. 1.743/1.754) e pela

    Abrafarma Associação Brasileira de Redes de Farmácias e

    Drogarias (fl. 1.791/1.828).

    Ambos atacam o juízo político adotado na aludida decisão,

    mas a impugnam também por vício de incompetência (o agravo

    regimental interposto pela Abrafarma Associação Brasileira de

    Redes de Farmácias e Drogarias) e por motivação deficiente (o

    agravo regimental interposto pela Febrafar - Federação

    Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias ).

    A competência

    A competência do Presidente do Superior Tribunal de

    Justiça, ou de quem o substituir, para decidir os pedidos de

    suspensão dos efeitos de medida liminar (= antecipação de

    tutela) ou de sentença está vinculada aos fundamentos adotados

    pelo ato judicial, nada importando as questões constitucionais

    eventualmente articuladas na petição inicial da ação.

    Na espécie, as decisões que tiveram a execução suspensa

    foram tomadas com base em fundamentos infraconstitucionais;

    numa e noutra a referência às normas constitucionais teve um

    propósito retórico ou didático.

    Lê-se na decisão proferida pelo MM. Juiz Federal

    Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal:

    "Pois bem, a restrição não pode prevalecer.

    A uma, porque não amparada em lei, já que a Lei nº 5.991,

    de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle

    sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos

    farmacêuticos e correlatos não traz nenhuma previsão nesse

    sentido, razão pela qual a ANVISA não pode estabelecer

    restrição, diante da norma do artigo , II, da Constituição Federal ('ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

    alguma coisa senão em virtude de lei')"- fl. 61/62.

    A Lei nº 5.991, de 1973 - e essa é a motivação da decisão

    - não autoriza os atos da ANVISA; o corolário daí extraído,

    de que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

    alguma coisa senão em virtude de lei", não constitui

    evidentemente o fundamento da decisão.

    "A duas, porque a restrição mostra-se desprovida de

    razoabilidade

    ...

    Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da

    farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso

    do licenciamento.

    Parece-me que considerar vigente, em sua totalidade, o

    artigo 55 implicaria em tornar letra morta as alterações

    introduzidas na Lei nº 5.991/73 pela Lei nº 9.060/95 que, ao

    incluir, dentre outras, as drugstores no artigo da Lei nº 5.991/73 permitiu que essas comercializassem medicamentos, com

    base no artigo 5º (sujeitas às restrições decorrentes do

    artigo 6º, ou seja, sujeitas a, também, preencherem os

    requisitos para serem farmácias ou drogarias).

    Ora, considerando que a lei nova revoga a anterior no que

    com ela for incompatível, a conclusão é a de que o artigo 55

    teve a sua previsão parcialmente revogada, de forma que a

    restrição que ele estabelece é para qualquer dependência da

    farmácia ou da drogaria como consultório ou outro fim diverso

    do licenciamento, que não o funcionamento simultâneo da

    farmácia ou drogaria como drugstore.

    E a interpretação que venho de expor compatibiliza a Lei

    nº 5.991/73 com a Constituição que, em virtude do princípio da

    proporcionalidade, cuja existência é pacificamente reconhecida

    pelo Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de leis

    que não tenham um fundamento razoável"(fl. 62/66).

    A lei, qualquer que seja, só pode ser aplicada se estiver

    conforme com a Constituição; a declaração feita pelo juiz, de

    que está interpretando a lei de acordo com a Constituição, não

    dá à sua motivação caráter constitucional.

    Já a decisão da eminente Juíza do Tribunal Regional

    Federal da 3ª Região menciona uma só norma constitucional, in

    verbis :

    "A Lei nº 5.991/73 , ao disciplinar sobre o controle

    sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos

    farmacêuticos e correlatos, não contempla nenhuma proibição

    como as estabelecidas nos atos administrativos questionados

    nos autos, de modo que não pode a ANVISA impor tais

    restrições, sob pena de ofensa à norma inserta no art. 5º, II,

    da Carta Constitucional, o qual dispõe que 'ninguém será

    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

    virtude de lei'"(fl. 1.654).

    Se a lei não proíbe, está permitido - este o fundamento

    da decisão. Nesse contexto, a citação do art. , II, da Constituição Federal não constitui motivação autônoma.

    A motivação

    “No recurso de agravo ... há o efeito regressivo. O juiz,

    antes de remeter o recurso para a superior instância, poderá

    rever e reformar sua decisão” (Bruno de Mendonça Lima, citado

    por Alcides de Mendonça Lima, in Introdução aos Recursos

    Cíveis, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1976, p. 288).

    O agravo regimental interposto pela Febrafar - Federação

    Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias flagrou, com

    acerto, o fato de que a parte dispositiva da decisão foi além

    de sua motivação, assim redigidas:

    "A Instrução Normativa nº 09, que relaciona os produtos

    que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, atende

    os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

    A RDC nº 44/09 e a Instrução nº 10 visam combater a

    automedicação. Que não há remédio sem efeitos colaterais,

    alguns graves, é sabido de todos. A automedicação, por isso, é

    perigosa, sendo condenada pelos organismos internacionais de

    saúde. Não há controvérsia a esse respeito. O medicamento é o

    remédio mais o uso adequado. O remédio certo na dose errada

    pode ser um veneno. Igualmente se um remédio for usado

    cumulativamente com outro incompatível. O que pode ser, e está

    sendo discutido nas ações ordinárias, é a legalidade das

    restrições impostas pelo aludidos atos normativos. Aqui, no

    entanto, forma-se um juízo político acerca dos danos que as

    decisões que anteciparam a tutela podem trazer aos interesses

    protegidos pelo art. , da Lei nº 8.437, de 1992 , mais

    especificamente àqueles indicados na petição inicial, a saber,

    ordem administrativa e saúde pública. Salvo melhor juízo, a

    saúde pública estará comprometida se o consumidor for

    estimulado, mediante a exposição de remédios, à automedicação.

    Se a medida adotada será eficaz, ou não, só o tempo poderá

    dizer. O que hoje pode-se afirmar é que não arrepia o bom

    senso.

    Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos das

    decisões proferidas pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª

    Vara do Distrito Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz e pela

    Juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Alda Basto"

    (fl. 1.665/1.666).

    Percebe-se aí que a motivação da decisão, a saber, o

    desestímulo à automedicação, diz respeito a Instrução

    Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09; não tem a ver com a Instrução Normativa nº 09/09 , cujo

    propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e

    drogarias, de"produtos que não possuem qualquer relação com a

    saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos

    correlatos"(fl. 09).

    Sabido que legislações estaduais permitem o comércio de

    " artigos de conveniência "em farmácias, listando como tais

    produtos que não prejudicam a saúde (v.g., filmes

    fotográficos, isqueiros, água mineral, etc.), tudo recomenda

    que a execução da política pública de reconhecer as farmácias

    e drogarias como" unidades de saúde ", exclusivamente, aguarde

    o desfecho dos recursos judiciais já interpostos.

    Por isso, revogo, em parte, a decisão de fl. 1.661/1.666,

    mantendo-a apenas para dar eficácia à Instrução Normativa nº 10/09 e, na parte que lhe corresponde, à RDC nº 44/09 .

    Comunique-se, com urgência. Intimem-se.

    Brasília, 03 de maio de 2010.

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Vice-Presidente"

    Documento: 9761432 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 05/05/2010

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