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16 de Junho de 2024

STJ: busca baseada em denúncia anônima é ilegal e anula provas

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

Como vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da existência de que o crime esteja ocorrendo, não é suficiente para justificar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial.

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para anular provas obtidas em abordagem policial ilegal e trancar ação penal contra dois homens acusados de tráfico de drogas.

No caso, os policiais militares receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas por um dos réus e, após abordagem e com auxílio de cães farejadores, entraram na residência de um dos acusados.

Na casa foram encontradas drogas, lâminas de barbear sobre a pia da cozinha, uma pedra grande de crack, pesando aproximadamente 35g, vinte e nove pedras menores da mesma substância e 400g de maconha.

Na decisão, o magistrado reiterou a jurisprudência do STJ. "É certo o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que, em tese, autoriza o ingresso dos policiais no domicílio", registrou.

Diante disso, ele anulou as provas e determinou o trancamento da ação penal contra os acusados.

Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique aqui para ler a decisão HC 776.885

Fonte: Conjur

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