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5 de Maio de 2024

STJ condena padre que impediu aborto autorizado judicialmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre no interior de Goiás a indenizar um casal após ele impedir uma interrupção de gestação autorizada pela Justiça. A decisão da 3ª turma do STJ foi unânime em fixar R$ 60 mil pelo “intenso dano moral”.

Sobre o caso: O caso ocorreu em 2005. Ao tomar conhecimento de que o feto não teria quaisquer chances de vida extrauterina, já que o feto foi diagnosticado com a síndrome de body stalk, o casal buscou autorização judicial para interromper a gravidez. Mas quando já estava internada e já tinha tomado a medicação para induzir o parto, chegou uma decisao do TJ/GO, que atendeu o pedido para encerrar o procedimento. A grávida se viu obrigada a retornar à sua residência, onde agonizou com as dores do parto por oito dias, até o momento do parto. O feto morreu logo em seguida. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis.

Nosso olhar jurídico: A relatora, Nancy Andrighi, avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando requereu o HC, que pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez. Pois o procedimento já estava em curso, impondo aos pais sofrimento inócuo, notadamente à mãe que suportou todas as dores inerentes ao trabalho de parto, por dias seguidos. A Ministra afirmou que o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai", que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Jurisprudência: Nancy Andrighi deu um passo à mais em sua decisão ao afirmar que este caso deve ser considerado à luz do julgamento da ADPF 54/2012, o qual afasta a criminalização de interrupção de gestação de anencéfalos. Embora o julgamento da ADPF tenha ocorrido em 2012 e o caso tenha se desvelado em 2005, a Ministra afirmou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais e leva em consideração, especialmente, o caráter laico do Estado brasileiro e o reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade extrauterina.

Quer olhar mais de perto: o Processo é o REsp 1.467.888.

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Fonte: G1

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Absurda a atitude do padre e reprovável a sentença de primeira instância. continuar lendo