STJ considera ilegal a cobrança de taxa de conveniência feita na venda de ingresso on-line.
Consumidores podem requerer a restituição dos valores pagos.
Em decisão proferida no dia 12 de março de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da chamada “taxa de conveniência” cobradas pela plataforma Ingresso Rápido nas vendas on-line de ingressos para shows e eventos.
O Tribunal considerou em seu julgado que tal cobrança trata-se de venda casada, prática vedada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, segundo a Ministra Nanci Andrighi, relatora do REsp 1737428, ao cobrar a taxa de conveniência há transferência indevida do risco do negócio ao Consumidor, em suas palavras “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Considerou ainda que, por se tratar de mera infringência à lei, não resta configurado o dano moral no caso.
Os Consumidores que realizaram o pagamento da taxa de conveniência poderão requerer judicialmente a restituição dos valores pagos dos últimos 03 anos, comprovando a negociação e pagamento da taxa.
Fonte: STJ Notícias
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