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18 de Maio de 2024
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    STJ considera imóvel em construção impenhorável à luz da Lei 8.009/90 (Info 410)

    há 15 anos

    Informativo n. 0410

    Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma

    BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇAO.

    O terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel está sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados : REsp 619.722-RS , DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG , DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009

    NOTAS DA REDAÇAO

    O Recurso Especial em tela trata da possibilidade do imóvel em construção que foi registrado depois de constituída a dívida, ser considerado impenhorável à luz das normas do bem de família legal, regulado pela Lei 8.009/90.

    A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal no artigo da Lei 8.009/90 que dispõe a seguinte redação:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (grifos nossos)

    Nos exatos termos do artigo5ºº da Lei8.0099/90, abaixo transcrito, só será considerada residência familiar para fins de impenhorabilidade o único imóvel utilizado para moradia permanente.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade , de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente . (grifos nossos)

    Contudo, o STJ tem ampliado o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois são os frutos civis da locação que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. A interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia familiar ou de subsistência da família. Assim, se o locador não mantém o imóvel como mero patrimônio, mas utiliza o valor obtido com a locação como complemento da renda familiar, ou até para pagar o aluguel de outro imóvel que serve de moradia à família, estará atendendo o escopo da Lei.

    Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 da Corte Superior a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Há inclusive decisões que estendem a impenhorabilidade aos bens móveis quitados, vejamos as Ementas:

    PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HERMENÊUTICA. FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS E MICROONDAS. IMPENHORABILIDADE. TECLADO MUSICAL. ESCOPOS POLÍTICO E SOCIAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante noticiem os autos não ser ele utilizado como atividade profissional, mas apenas como instrumento de aprendizagem de uma das filhas do executado, parece-me mais razoável que, em uma sociedade marcadamente violenta como a atual, seja valorizada a conduta dos que se dedicam aos instrumentos musicais, sobretudo quando sem o objetivo do lucro, por tudo que a música representa, notadamente em um lar e na formação dos filhos, a dispensar maiores considerações. Ademais, não seria um mero teclado musical que iria contribuir para o equilíbrio das finanças de um banco. O processo, como cediço, não tem escopo apenas jurídico, mas também político (no seu sentido mais alto) e social. II - A Lei 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III -Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. , LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999)

    Nas palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros discorreu que "A interpretação teleológica do Art. 1ºº, da Lei800999/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia". (EREsp 182.223-SP , Corte Especial, DJ de 07/04/2003).

    Seguindo essa linha de raciocínio, mais uma vez o Tribunal Superior alargou a proteção do bem de família e considerou impenhorável o imóvel que já estava em construção antes do vencimento da dívida, ainda que seu registro tenha sido posterior à cobrança.

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